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24 DE JUNHO DE 2022

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departamento ou conjunto de serviços ou unidades e participar na elaboração de planos de ação e respetivos

relatórios globais do departamento ou conjunto de serviços ou unidades.

Artigo 12.º

Conteúdo funcional da categoria de Técnico Auxiliar de Saúde Coordenador

Para além das funções inerentes à categoria de técnico auxiliar de saúde, o conteúdo funcional da categoria

de técnico auxiliar de saúde coordenador é sempre integrado na gestão do processo de prestação de cuidados

de saúde, e indissociável da mesma, e compreende as funções mencionadas nas alíneas a) a f) do artigo 11.º,

bem como nomeadamente:

a) Identificar as necessidades de recursos humanos, articulando com o Conselho de Administração a sua

adequação às necessidades previstas, nomeadamente através da aprovação de horários e de planos de

trabalho e férias;

b) Determinar as necessidades de recursos humanos, designadamente em função dos níveis de

dependência ou outros indicadores, bem como de materiais, em quantidade e especificidade, no conjunto de

serviços ou unidades da Instituição.

Artigo 13.º

Condições de admissão

1 – O exercício de funções no âmbito da carreira de técnico auxiliar de saúde depende da obtenção do título

profissional atribuído em cumprimento do disposto no artigo 4.º da presente lei.

2 – Para admissão à categoria de técnico auxiliar de saúde principal são exigidos, cumulativamente, a

detenção do título profissional e um mínimo de cinco anos de experiência efetiva no exercício da profissão ou,

na ausência deste tempo, a apresentação de curriculum relevante, nomeadamente no que concerne a formação

em gestão de equipas e de métodos pedagógicos.

Artigo 14.º

Recrutamento

1 – O recrutamento para os postos de trabalho sujeitos ao regime do Código do Trabalho, correspondentes

à carreira de técnico auxiliar de saúde, incluindo mudança de categoria, é feito mediante processo de seleção

em observância do disposto no artigo anterior.

2 – Os requisitos de candidatura e a tramitação do processo de seleção previstos no número anterior são

regulados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 15.º

Remunerações e posições remuneratórias

As posições remuneratórias e as remunerações dos trabalhadores integrados na carreira de técnico auxiliar

de saúde são fixadas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 16.º

Reconhecimento de títulos e categorias

1 – Os títulos atribuídos pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional – IP no âmbito da

profissão de técnico auxiliar de saúde, bem como as categorias de carreira, são oponíveis para a elegibilidade

necessária aos procedimentos de recrutamento e mudança de categoria previstos nas normas aplicáveis.

2 – Os títulos de profissionais provenientes dos Estados-Membros da União Europeia, carecem de verificação

com a entidade emissora dos mesmos no país de origem.