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1 DE JULHO DE 2022

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comprados, resgatados, reembolsados ou recomprados antecipadamente, consoante aplicável, pela

entidade em causa exceto em caso de insolvência ou liquidação, e a entidade não presta de outra forma

qualquer indicação nesse sentido;

vii) Os termos e condições do instrumento não conferem ao respetivo titular o direito de acelerar os

pagamentos futuros programados de juros ou de capital, exceto em caso de insolvência ou de liquidação

da entidade em causa;

viii) O montante de pagamentos a título de juros ou de dividendos devido, consoante aplicável, não é

alterado com base na qualidade de crédito da entidade em causa ou da sua empresa-mãe;

b) Os créditos emergentes de instrumentos de fundos próprios de nível 2 com vencimento residual superior

a um ano, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

c) Fundos próprios principais de nível 1;

d) Fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2 que:

i) Sejam emitidos ou celebrados a favor de entidades que pertençam ao mesmo grupo de resolução e por

elas subscritos; ou

ii) Sejam emitidos ou celebrados a favor de entidades que não pertençam ao mesmo grupo de resolução

e por elas subscritos, desde que o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo

145.º-I em relação aos créditos emergentes desses instrumentos não ponha em causa a relação de

controlo entre a entidade em causa e a entidade de resolução.

2 – A decisão conjunta de determinação do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis pode

prever, se tal for coerente com a estratégia de resolução do grupo de resolução, que, quando a entidade de

resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução não tiver subscrito, direta ou indiretamente, um montante

suficiente de instrumentos referidos no número anterior, o requisito mínimo de fundos próprios e créditos

elegíveis das entidades referidas no artigo 138.º-BC pode ser parcialmente cumprido através de instrumentos

emitidos ou celebrados por entidades que não pertencem ao mesmo grupo de resolução e por elas subscrito.

3 – O Banco de Portugal pode permitir que o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis das

entidades referidas no artigo 138.º-BC seja total ou parcialmente cumprido através de um compromisso

assumido pela entidade de resolução quando:

a) A entidade em causa e a entidade de resolução que pertence ao mesmo grupo de resolução estão

estabelecidas em Portugal; e

b) A entidade de resolução cumpre o seu requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, o compromisso a assumir pela entidade de resolução

cumpre os seguintes requisitos:

a) Corresponde a um montante igual ou superior ao montante do requisito mínimo de fundos próprios e

créditos elegíveis das entidades referidas no artigo 138.º-BC que substitui;

b) É exigível quando a entidade em causa estiver impossibilitada de cumprir as suas obrigações ou com a

determinação de que essa entidade preenche um dos requisitos referidos no n.º 2 do artigo 145.º-I, consoante

o facto que ocorra em primeiro lugar;

c) Beneficia de uma garantia financeira prestada pela entidade de resolução ao abrigo de um contrato de

garantia financeira previsto no Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, num montante igual ou superior a 50%

do montante do compromisso assumido pela entidade de resolução;

d) O objeto da garantia financeira prestada pela entidade de resolução preenche os requisitos de

elegibilidade de proteção real do crédito, nos termos do artigo 197.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e o seu valor, após a aplicação de margens de

avaliação suficientemente prudentes, é igual ou superior ao montante da garantia financeira referido na alínea

anterior;