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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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5 – A ausência de uma decisão nos termos do n.º 3 não prejudica a adoção de decisões ao abrigo do disposto

no artigo 138.º-BA.

Artigo 138.º-AX

Requisito mínimo de instituições de importância sistémica global

1 – O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade de resolução, que seja uma

instituição de importância sistémica global ou filial de uma instituição de importância sistémica global,

corresponde à soma:

a) Dos requisitos referidos nos artigos 92.º-A e 494.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

b) Do requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis determinado pelo Banco de Portugal.

2 – Para o cumprimento dos requisitos referidos na alínea a) do número anterior, relevam os elementos

referidos no artigo 72.º-K do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de

junho de 2013, não se aplicando o disposto no n.º 1 do artigo 138.º-AQ.

3 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o Banco de Portugal determina um requisito adicional de

fundos próprios e créditos elegíveis quando os requisitos referidos na alínea a) daquele número não forem

suficientes para observar o disposto nos artigos 138.º-AS e 138.º-AV, o qual é determinado no montante

necessário para prosseguir as finalidades referidas nesses artigos.

4 – A decisão prevista no número anterior contém a avaliação completa dos elementos referidos no número

anterior, aplicando-se ainda o disposto no n.º 4 do artigo 138.º-AT.

Artigo 138.º-AY

Montante de fundos próprios e créditos elegíveis para o montante de subordinação

As entidades de resolução cumprem os montantes referidos nos artigos 138.º-AZ e 138.º-BA com:

a) Os fundos próprios;

b) Os créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna que cumpram as condições de elegibilidade

previstas nos artigos 72.º-A a 72.º-C do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 26 de junho de 2013, com exceção do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 72.º-B;

c) Os créditos emergentes de instrumentos de fundos próprios de nível 2 que observem as condições previas

na alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 26 de junho de 2013;

d) Os créditos referidos nos n.os 5 e 6 do artigo 138.º-AQ.

Artigo 138.º-AZ

Montante de subordinação de entidades de resolução com dimensão relevante e de instituições de

importância sistémica global

1 – O Banco de Portugal determina o montante do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis

a cumprir com os instrumentos e créditos referidos no artigo anterior pelas entidades de resolução que sejam

instituições de importância sistémica global ou filiais de instituições de importância sistémica global ou às quais

seja aplicável o disposto no artigo 138.º-AW.

2 – O montante referido no número anterior é equivalente a 8% do total dos passivos, incluindo os fundos

próprios, da entidade de resolução.

3 – O Banco de Portugal pode determinar um montante inferior a 8% do total dos passivos, incluindo os

fundos próprios, da entidade de resolução quando: