O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

324

entidades não superior a 30% das entidades de resolução referidas no n.º 1, arredondado para a unidade

imediatamente superior.

8 – O montante de instrumentos e créditos referidos no artigo anterior necessários para cumprir

cumulativamente o requisito combinado de reservas de fundos próprios, os montantes mínimos referidos no n.º

2 do artigo 138.º-AW, os requisitos referidos nos artigos 92.º-A e 494.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e os montantes determinados pelo Banco de

Portugal ao abrigo do disposto no n.º 6 não pode exceder o valor mais elevado de entre:

a) 8% do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da entidade de resolução;

b) O montante resultante da aplicação da seguinte fórmula:

C × 2+D × 2+E × 2

Em que:

«C» corresponde ao montante resultante do requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do

Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

«D» corresponde ao montante resultante dos requisitos adicionais de fundos próprios impostos à entidade

de resolução;

«E» corresponde ao montante resultante do requisito combinado de reservas de fundos próprios.

Artigo 138.º-BA

Montante de subordinação do requisito mínimo de outras entidades de resolução

1 – O Banco de Portugal pode determinar um montante do requisito mínimo de fundos próprios e créditos

elegíveis a cumprir com os créditos referidos no artigo 138.º-AY pelas entidades de resolução não abrangidas

pelo disposto no artigo anterior quando:

a) Os créditos elegíveis referidos na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AQ, que não se

graduem como subordinados em caso de insolvência, têm a mesma graduação do que os créditos excluídos do

âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-U, ou

em relação aos quais exista uma probabilidade razoável de exclusão nos termos do disposto no n.º 9 do referido

artigo conforme previsto no plano de resolução da entidade de resolução;

b) Exista o risco de a aplicação da medida de recapitalização interna aos créditos elegíveis referidos na

alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AQ, que não se graduem como subordinados em caso de

insolvência, não assegurar o cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-D; e

c) O montante não exceda o necessário para assegurar o cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do

artigo 145.º-D.

2 – O montante determinado nos termos do número anterior não pode exceder o valor mais elevado de entre

os valores referidos no n.º 8 do artigo anterior.

3 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o Banco de Portugal tem em conta se o montante de

créditos excluídos do âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna, nos termos do disposto no n.º

6 do artigo 145.º-U, ou em relação aos quais exista uma probabilidade razoável de exclusão nos termos do

disposto no n.º 9 daquele artigo, em conformidade com o plano de resolução da entidade de resolução,

representa mais de 10% do total de créditos dessa entidade de resolução com a mesma graduação em caso de

insolvência.

Artigo 138.º-BB

Disposições comuns

1 – Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 138.º-AZ e no artigo anterior, o Banco de Portugal tem em

conta: