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1 DE JULHO DE 2022

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a) Estão preenchidos, em relação à entidade de resolução, os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 72.º-B

do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

b) O montante determinado pelo Banco de Portugal é superior ao que resulta da aplicação da seguinte

fórmula:

(1-A/B) × 8% do total dos passivos, incluindo os fundos próprios

Em que:

«A» corresponde a 3,5% do montante total das posições em risco da entidade de resolução, calculado nos

termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26

de junho de 2013;

«B» corresponde à soma de 18% do montante total das posições em risco da entidade de resolução,

calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de junho de 2013, e do montante do requisito combinado de reservas de fundos próprios.

4 – Caso a aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 resulte um requisito superior a 27% do montante total das

posições em risco dessa entidade de resolução, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento

(UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, o Banco de Portugal

determina um montante equivalente a 27% do montante total das posições em risco quando, tendo em conta o

risco de impacto desproporcional no modelo de negócio da entidade de resolução em causa:

a) O plano de resolução da entidade de resolução em causa não preveja o recurso ao Fundo de Resolução;

ou

b) O Banco de Portugal considere que o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade

de resolução permite cumprir, em caso de aplicação de medidas de resolução, o disposto nos n.os 11 ou 13 do

artigo 145.º-U.

5 – O disposto no número anterior não é aplicável às entidades de resolução às quais o Banco de Portugal

tenha aplicado o disposto no n.º 3 do artigo 138.º-AW.

6 – O Banco de Portugal pode determinar um montante do requisito mínimo de fundos próprios e créditos

elegíveis superior ao previsto no n.º 2 quando:

a) Foram identificados impedimentos substanciais à resolubilidade, no âmbito da avaliação da resolubilidade,

e:

i) A entidade de resolução não executou as medidas alternativas específicas exigidas pelo Banco de

Portugal nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 116.º-R; ou

ii) As medidas previstas no n.º 7 do artigo 116.º-R não forem suscetíveis de reduzir ou eliminar os

impedimentos substanciais à resolubilidade que tenham sido identificados e a determinação de um

montante superior a 8% do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da entidade de resolução

é suscetível de compensar parcial ou totalmente o impacto negativo desses constrangimentos

significativos;

b) O Banco de Portugal considerar que a exequibilidade e credibilidade da estratégia de resolução

preferencial da entidade de resolução apresentam limitações tendo em conta a sua dimensão, o seu grau de

interligação com outras instituições de crédito ou com o sistema financeiro em geral, a natureza, âmbito, risco e

complexidade das suas atividades, a sua natureza jurídica e a sua estrutura acionista;

c) Os requisitos adicionais de fundos próprios impostos à entidade de resolução situam-se entre os 20% dos

requisitos adicionais mais elevados das entidades de resolução referidas no n.º 1, arredondado para a unidade

imediatamente superior.

7 – O Banco de Portugal só pode tomar a decisão prevista no número anterior para um número total de