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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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e) O objeto da garantia financeira prestada pela entidade de resolução não está onerado por direitos de

terceiros nem é objeto de qualquer outra garantia;

f) O vencimento do objeto da garantia financeira prestada pela entidade de resolução tem um prazo superior

a um ano;

g) Não existe nenhum impedimento legal, regulamentar ou operacional à execução do objeto da garantia

financeira prestada pela entidade de resolução para a entidade em causa, nomeadamente por força da aplicação

de medidas de resolução à entidade de resolução.

5 – Para efeitos do disposto na alínea g) do número anterior, o Banco de Portugal pode exigir à entidade de

resolução que apresente um parecer jurídico independente e devidamente fundamentado ou que de outra forma

demonstre o cumprimento do disposto nessa alínea.

Secção II

Determinação do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis

Artigo 138.º-AS

Critérios gerais de determinação do requisito mínimo

1 – O Banco de Portugal determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis com

observância dos seguintes critérios:

a) O grupo de resolução pode ser resolvido através da aplicação de medidas de resolução à entidade de

resolução, nomeadamente a medida de recapitalização interna, de modo a prosseguir as finalidades da

resolução previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C;

b) As entidades de resolução e as suas filiais que não tenham sido identificadas como entidades de

resolução e pertençam ao mesmo grupo de resolução dispõem de fundos próprios e créditos elegíveis num

montante suficiente para garantir, em caso de aplicação da medida de recapitalização interna ou de exercício

dos poderes de redução ou de conversão, respetivamente, que os prejuízos são suportados pelos respetivos

titulares e que o rácio de fundos próprios totais e, se relevante, o rácio de alavancagem atingem um nível que

lhes permita cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade e para

continuar a exercer essa atividade;

c) A entidade de resolução dispõe de fundos próprios e outros créditos elegíveis em montante suficiente

para garantir que os prejuízos são suportados pelos titulares desses créditos e que o rácio de fundos próprios

totais e, se relevante, o rácio de alavancagem atinja um nível que lhe permita cumprir os requisitos para a

manutenção da autorização para o exercício da sua atividade e para continuar a exercer essa atividade, caso o

plano de resolução preveja a possível exclusão de certos créditos ou classes de créditos do âmbito de aplicação

da medida de recapitalização interna ou a transferência de certos créditos ou certas classes de créditos elegíveis

no âmbito da aplicação das medidas de resolução previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 artigo 145.º-E;

d) A dimensão, o modelo de negócio, o modelo de financiamento e o perfil de risco da instituição de crédito;

e) Os efeitos do risco ou da situação de insolvência da instituição de crédito na estabilidade financeira,

nomeadamente devido ao risco de contágio de outras instituições de crédito ou do sistema financeiro no seu

todo.

2 – Se o plano de resolução previr a aplicação de medidas de resolução ou o exercício dos poderes de

redução ou de conversão de fundos próprios e créditos elegíveis previstos no artigo 145.º-I, o requisito mínimo

de fundos próprios e créditos elegíveis é determinado num montante suficiente para assegurar que:

a) Os prejuízos em que se prevê que a instituição de crédito venha a incorrer possam ser totalmente

suportados pelos seus fundos próprios e créditos elegíveis; e

b) Os fundos próprios da instituição de crédito possam ser reforçados para os níveis necessários à

manutenção da autorização para o exercício da sua atividade e para continuar a exercer essa atividade durante

um período não superior a um ano.