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1 DE JULHO DE 2022

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3 – Se o plano de resolução previr a entrada em liquidação da instituição de crédito, o Banco de Portugal

avalia se é adequado determinar o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis num montante que

não exceda o necessário para assegurar o disposto na alínea a) do número anterior, tendo em conta

nomeadamente o potencial impacto da liquidação da instituição de crédito na estabilidade financeira e o risco

de contágio ao sistema financeiro.

4 – Para efeitos do número anterior, o Banco de Portugal determina o requisito mínimo de fundos próprios e

créditos elegíveis a cumprir pela instituição com base na sua situação financeira individual.

Artigo 138.º-AT

Decisão

1 – A decisão do Banco de Portugal que determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis

a cumprir por cada instituição de crédito inclui uma avaliação completa dos elementos referidos nos n.os 2 a 4

do artigo anterior, bem como nos artigos 138.º-AV, 138.º-AW.º e 138.º-BD.

2 – O Banco de Portugal efetua as determinações previstas no presente capítulo no âmbito da elaboração

dos planos de resolução e reavalia-as sempre que os mesmos são atualizados ou sempre que considere

necessário.

3 – Caso os requisitos de fundos próprios adicionais impostos a uma instituição de crédito sofram alterações,

o Banco de Portugal revê imediatamente o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis dessa

instituição.

4 – Para efeitos do disposto nos artigos 138.º-AV e 138.º-BD, os requisitos de fundos próprios devem ser

interpretados em conformidade com as disposições transitórias previstas nos capítulos 1, 2 e 4 do título I da

parte X do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e

com as disposições aplicáveis da legislação nacional que exercem as opções previstas nesse Regulamento.

Artigo 138.º-AU

Requisito mínimo de entidades de resolução

1 – As entidades de resolução cumprem o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis em base

consolidada ao nível do grupo de resolução.

2 – O Banco de Portugal determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de cada

entidade de resolução ao nível consolidado do grupo de resolução e tem em conta o disposto no plano de

resolução quanto à resolução em conjunto ou em separado das filiais do grupo em países terceiros.

3 – Para os grupos de resolução a que pertençam instituições de crédito associadas de modo permanente

a um organismo central e o próprio organismo central, o Banco de Portugal determina, tendo em conta o regime

de responsabilidade aplicável e a estratégia de resolução preferencial, quais as entidades que estão sujeitas ao

cumprimento dos requisitos referidos no artigo seguinte e, se aplicável, nos artigos 138.º-AW e 138.º-AX, e o

modo como devem ser cumpridos esses requisitos, para assegurar que o grupo de resolução cumpre no seu

todo o disposto nos números anteriores.

Artigo 138.º-AV

Determinação do requisito mínimo de entidades de resolução

1 – O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade de resolução a determinar

nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO corresponde à soma:

a) Para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante correspondente ao requisito referido na

alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

26 de junho de 2013, e aos requisitos adicionais de fundos próprios impostos nos termos do presente Regime

Geral aplicáveis à entidade de resolução ao nível consolidado do grupo de resolução;

b) Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante que permita à entidade de resolução