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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

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e nutrição adequadas, mesmo que esta dependa de obrigações de terceiros e de assistência de um sistema

de proteção social, familiar e/ou comunitária.

3 – Ninguém pode provocar ou colocar, de forma direta e ou indireta, outrem em situação de insegurança

alimentar por negligência, ação ou omissão.

4 – Ninguém pode discriminar direta ou indiretamente, por razão de excesso de peso, obesidade e/ou

magreza, devendo as autoridades, corrigir, eventuais situações e contextos de desigualdade.

Artigo 7.º

Grupos vulneráveis

1 – As autoridades nacionais em matéria de segurança alimentar e nutricional devem eliminar e prevenir

todas as formas de discriminação contra grupos inseridos num contexto de vulnerabilidade, nomeadamente

idosos, desempregados, refugiados, grávidas, crianças e doentes crónicos, e outros grupos, criando

programas intersectoriais e serviços de apoio para nivelar o acesso aos alimentos.

2 – O Estado deve definir medidas especiais, podendo ser transitórias ou definitivas, por forma a garantir o

pleno exercício de direito humano à alimentação e nutrição adequadas junto dos grupos mais vulneráveis.

Artigo 8.º

Prevenção da insegurança alimentar e nutricional

1 – As autoridades nacionais em matéria de segurança alimentar e nutricional devem criar mecanismos de

vigilância permanente, tendo presente indicadores de vulnerabilidade alimentar, de forma a prevenir situações

de fome ou malnutrição que possam prejudicar o desenvolvimento mental e físico dos indivíduos.

2 – As autoridades nacionais devem adotar medidas de prevenção e tratamento da obesidade,

desnutrição e transtornos alimentares.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Estado deve garantir um número adequado de

profissionais de saúde e de especialistas na área da alimentação nos serviços públicos e nos restantes

setores de propriedade previstos na Constituição.

4 – Todos têm o dever de auxílio em situações de insegurança alimentar e nutricional que ponham em

perigo a vida das pessoas, seja por ação pessoal ou promovendo o auxílio através de entidades competentes.

5 – O auxílio prestado em consonância com o artigo anterior deve prover o acesso a alimentos adequados

para uma vida saudável e contribuir para prevenir e/ou superar a situação que origina a situação de

vulnerabilidade.

Artigo 9.º

Educação alimentar e nutricional

1 – A educação alimentar e nutricional visa promover a adoção voluntária de práticas alimentares

saudáveis e sustentáveis, a nível nutricional, sanitário e ambiental, sem prejuízo das preferências

socioculturais dos indivíduos.

2 – A educação alimentar e nutricional deve ser parte fundamental dos programas de ensino público e

privado.

3 – As políticas de educação alimentar e nutricional devem incentivar a formação, qualificação e

especialização dos recursos humanos da administração pública e do setor privado, em matéria de alimentação

e nutrição adequadas, considerando todas as fases do ciclo de vida, etapas do sistema alimentar e as

interações no âmbito do comportamento alimentar.

Artigo 10.º

Alimentação e Saúde na população escolar

1 – Os programas de alimentação e saúde escolar, incluindo creches, contribuem para a realização do

direito à alimentação adequada, permitindo o crescimento e desenvolvimento integral, nomeadamente no

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