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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

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informação para avaliação regular da situação alimentar e nutricional, tendo em vista a ação dos órgãos

públicos e privados com responsabilidade na matéria.

5 – São instrumentos da política de segurança alimentar e nutricional:

a) O regime jurídico e legal em vigor;

b) O plano de ação anual nacional para segurança alimentar e nutricional;

c) O Orçamento do Estado.

Artigo 13.º

Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional

1 – O SINSAN é composto pela Conferência Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional e pelo

Conselho Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional (CONSANP).

2 – A Conferência Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional reúne todas as instituições

governamentais, não-governamentais e privadas, a partir de critérios estabelecidos pelo CONSANP, e é

responsável pela discussão e indicação ao CONSANP de prioridades para a política nacional de segurança

alimentar e nutricional.

3 – O CONSANP, criado ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2018 de 26 de julho, é

uma plataforma interministerial com participação social, que deve possuir as seguintes atribuições:

a) Convocação da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não

superior a 3 (três) anos, bem como definir os parâmetros para sua composição, organização e funcionamento,

por meio de regulamento próprio;

b) Discussão das recomendações da Conferência Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional;

c) Revisão e formulação das políticas que constituem a base de uma política nacional de segurança

alimentar e nutricional;

d) Acompanhamento da implementação da política nacional de segurança alimentar e nutricional,

fomentando a transparência da ação pública;

e) Orientação para a elaboração da política nacional de segurança alimentar e nutricional, em articulação

com políticas setoriais cujas matérias se revelem conexas;

f) Promover um diálogo transparente com a população, garantindo a participação social na apreciação de

medidas que visem a segurança alimentar e nutricional;

g) Propor ao Governo, considerando as deliberações da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e

Nutricional, as diretrizes e prioridades para uma estratégia nacional para a segurança alimentar e nutricional e

respetivo plano de ação;

h) Avaliar e monitorizar a implementação da estratégia nacional de segurança alimentar e nutricional,

elaborando os respetivos relatórios de avaliação;

i) Promover a adoção e a divulgação de boas práticas em matéria de segurança alimentar e nutricional em

Portugal, designadamente ao nível municipal;

j) Propor a adoção das medidas necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas no contexto

internacional em matéria de direito humano à alimentação e nutrição adequadas;

k) Participar no Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional da Comunidade dos Países de Língua

Portuguesa e no Comité Mundial de Segurança Alimentar e Nutricional das Nações Unidas.

4 – O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SINSAN) estabelece um quadro

institucional multi-atores, interministerial e intersectorial, capaz de abordar o caráter multidimensional dos

desafios contemporâneos colocados à segurança alimentar e nutricional.

5 – O SINSAN deve contribuir para:

a) A melhoria das condições de acesso a alimentos nutritivos, através da produção agropecuária, piscícola

e florestais sustentáveis;

b) A melhoria geral da prestação de serviços básicos, como o abastecimento de água para consumo