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14 DE JULHO DE 2022

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humano e para agricultura, saúde, saneamento e habitação, em especial, para os grupos mais vulneráveis;

c) O reforço e requalificação das medidas de proteção e inclusão social que visam o apoio alimentar aos

grupos vulneráveis, tendo em conta o previsto na presente lei;

d) A promoção da conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais, assente

na complementaridade de diversos modelos de produção e de consumo

e) A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos;

f) O estímulo a práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem as preferências alimentares

da população;

g) O acesso à informação e promoção do conhecimento em matéria da segurança alimentar e nutricional e

direito humano à alimentação e nutrição adequadas.

6 – O SINSAN tem como base:

a) A promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-

governamentais;

b) A descentralização das ações e a articulação, em regime de colaboração, entre os diferentes níveis de

governo;

c) A monitorização da situação alimentar e nutricional;

d) O estímulo ao desenvolvimento da investigação e capacitação de recursos humanos.

7 – O SINSAN rege-se pelos seguintes princípios:

a) A universalidade e equidade no acesso à alimentação e nutrição adequadas, sem qualquer espécie de

discriminação;

b) A preservação da autonomia e respeito pela dignidade das pessoas;

c) A participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitorização e controlo das políticas

de segurança alimentar e nutricional, em todas as esferas de governo;

d) A transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua

concessão;

e) Os alimentos adquiridos pelo Estado e outras entidades públicas devem, preferencialmente e de forma

progressiva, ser adquiridos aos produtores familiares locais em função do modo de produção sustentável

utilizado e/ou contribuição para a mitigação das externalidades ambientais e nutricionais negativas, associadas

à produção alimentar intensiva.

8 – O Estado deverá promover os ajustes necessários à regulamentação em vigor sobre o CONSANP

para cumprimento das funções previstas na presente Lei de Bases, nomeadamente para acolhimento das

orientações decorrentes da Conferência Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional.

Artigo 14.º

Armazenamento de bens alimentares menos perecíveis

1 – O Estado, em articulação com entidades do setor produtivo e alimentar, no âmbito da política nacional

de segurança alimentar e nutricional e através de uma empresa pública, define os bens e as quantidades, e

armazena bens alimentares menos perecíveis tendo em conta os seguintes critérios:

a) O armazenamento de bens alimentares é realizado com mecanismos que não agravem os preços ou

provoquem a escassez desse produto no mercado;

b) O armazenamento de bens alimentares deve recorrer preferencialmente a fontes de produção local;

2 – O armazenamento dos referidos bens alimentares tem como objetivos:

a) Garantir a segurança e a soberania alimentar, nomeadamente perante crises de abastecimento