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14 DE JULHO DE 2022

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preços perante escaladas de preços;

r) Participar em processos de ajuda e solidariedade internacional a Estados terceiros alvos dos efeitos de

eventos climáticos extremos, outros efeitos das alterações climáticas e outros eventos drásticos que atentem

contra a capacidade de segurança alimentar desses países.

s) Implementar modelos de produção alimentar adaptados ao clima, solo e disponibilidade de água das

respetivas regiões assegurando a proteção dos elementos naturais de forma a garantir a produção agrícola

para as gerações futuras;

t) Implementar o modelo de proteção integrada como forma de redução do uso de diminuição dos riscos

da utilização de pesticidas na contaminação dos alimentos, do solo e da água;

u) Implementar modelos de produção alimentar sustentável e biodiversa para garantir a segurança

alimentar perante pragas, efeitos as alterações climáticas e outros.

3 – Incumbe ao Estado reconhecer e declarar situações de crise ou emergência alimentar e nutricional,

podendo adotar as medidas necessárias ou adequadas, por forma a garantir a segurança alimentar e

nutricional a nível nacional, integrando, nos processos de tomada de decisão, princípios de justiça social e de

respeito pelos direitos humanos.

Artigo 5.º

Direitos dos cidadãos

1 – Diretamente ou por intermédio de representação, os cidadãos têm o direito a:

a) Participar nos processos de formulação, implementação, monitorização e avaliação das políticas de

segurança alimentar e nutricional, de promoção e garantia do direito humano à alimentação e nutrição

adequadas;

b) Promover e gerir projetos de segurança alimentar e nutricional, alinhados e harmonizados com esta Lei

de Bases e com as políticas nacionais e locais de segurança alimentar e nutricional;

c) Organizar-se e articular-se com os demais atores relevantes em redes multissectoriais, favorecendo o

envolvimento e a participação de grupos mais vulneráveis, evitando situações de duplicação de esforços e

intervenções;

d) Apoiar a educação alimentar e nutricional para incentivar o consumo saudável, nutritivo e seguro dos

alimentos, assim como a valorização das culturas e tradições alimentares;

e) Respeitar e velar pelo cumprimento das normas estabelecidas neste diploma e políticas de segurança

alimentar e nutricional.

2 – Os cidadãos têm ainda o direito:

a) A formação, informação e educação que lhes permitam opções de consumo responsáveis e

sustentáveis;

b) O acesso a bens alimentares seguros e de qualidade e serviços complementares;

c) A proteção da saúde e integridade física;

d) A reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos

individuais e coletivos relacionados com a alimentação e nutrição adequadas;

e) A proteção, tutela jurídica e uma justiça célere e acessível;

Artigo 6.º

Exercício do direito humano à alimentação e nutrição adequadas

1 – Ninguém pode ser limitado no exercício do direito humano à alimentação e nutrição adequadas em

razão da sua nacionalidade, sexo, género, raça, origem étnica, religião ou crença, ideologia ou convicções

intelectuais, condição socioeconómica, deficiência, idade ou orientação sexual.

2 – Ninguém pode ser impedido, em nenhuma circunstância, do exercício ao direito humano à alimentação