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14 DE JULHO DE 2022

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processo de aprendizagem, rendimento escolar e na educação alimentar e nutricional.

2 – A política de alimentação e saúde escolar é definida pelo Governo, como resultado de um processo

participativo e intersectorial, obedecendo a princípios e normas fixadas por quadro jurídico específico e deve

fazer parte da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

3 – Nos estabelecimentos públicos, a alimentação escolar é uma obrigação das autoridades públicas que

deve ser monitorizada pela comunidade escolar.

4 – Nos estabelecimentos escolares do setor privado ou do setor cooperativo e social, o Estado deve

assegurar o controlo rigoroso da adequação da alimentação fornecida nos refeitórios, nos termos da legislação

aplicável.

5 – A alimentação escolar deve reforçar a ligação da comunidade escolar com os produtores e os

territórios locais e ser crescentemente baseada em alimentos sazonais e sustentáveis, de preferência

produzidos pela agricultura familiar, ou fornecidos por cadeias curtas agroalimentares.

6 – O Estado deve assegurar condições para que as cozinhas e refeitórios próprios das escolas sejam o

local preferencial de confeção das refeições escolares.

7 – O Estado deve priorizar a adequação da legislação, nomeadamente de compras públicas, por forma a

facilitar o acesso das escolas a alimentos sazonais, de produção local e produzidos de forma sustentáveis.

Artigo 11.º

Alimentação e Saúde na População Idosa

Compete ao Estado:

a) Contribuir para colmatar dificuldades sentidas na alimentação pelos idosos, devendo os ambientes em

que se integram estimular a prática de hábitos alimentares saudáveis e adequados a esta etapa do ciclo de

vida, privilegiando-se a autonomia e dignidade do ser humano.

b) Impulsionar medidas de promoção do envelhecimento ativo, nomeadamente ao nível da alimentação,

que garantam o papel participativo e inclusivo do idoso na sociedade, reforçando a sua ligação quotidiana com

o agregado familiar e a comunidade envolvente.

c) Proporcionar a criação dos meios necessários à execução das orientações emanadas pelos programas

de alimentação e saúde na população idosa, prevenindo situações de fome e malnutrição e garantindo o

acesso a alimentos seguros, saudáveis e sustentáveis.

d) Assegurar a monitorização da alimentação na população idosa, delegando esta função à entidade local

competente, em articulação com o nutricionista.

Capítulo II

Políticas e sistema nacional de segurança alimentar e nutricional

Artigo 12.º

Política nacional de segurança alimentar e nutricional

1 – Para constituir a base de uma política nacional de segurança alimentar e nutricional, integrada,

interministerial e intersectorial, as políticas em vigor devem ser progressivamente revistas, identificando-se

também lacunas e omissões, a fim de garantir o alinhamento com esta Lei de Bases.

2 – A política nacional de segurança alimentar e nutricional deve estabelecer um Sistema Nacional de

Segurança Alimentar e Nutricional (SINSAN).

3 – A política nacional de segurança alimentar e nutricional deve promover a investigação, a

experimentação e a inovação no domínio dos alimentos, tendo em vista, nomeadamente, a procura de novas

fontes, métodos e tecnologias para melhorar a relação entre meio ambiente e a nutrição, o aproveitamento, o

desenvolvimento e a utilização dos recursos alimentares, evitando o desperdício de alimentos a montante e a

jusante dos processos, e reduzindo consumos insustentáveis e inadequados.

4 – A política nacional de segurança alimentar e nutricional deve constituir e reforçar um sistema de