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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

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da pessoa humana e indispensável à realização de todos os direitos humanos, devendo o Estado adotar as

políticas e ações necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.

2 – É dever do Estado respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorizar, e avaliar a realização

do direito humano à alimentação e nutrição adequadas, assim como garantir os mecanismos para sua

exequibilidade.

3 – O direito humano à alimentação e nutrição adequadas é realizado quando cada homem, cada mulher

e cada criança, só ou em comunidade com outros, tem física e economicamente acesso, em qualquer

momento e lugar, a uma alimentação e nutrição adequadas ou aos meios para as obter.

4 – A alimentação adequada refere-se a alimentos seguros, nutritivos, suficientes e culturalmente aceites

para uma vida ativa e sã.

5 – A presente lei estabelece os princípios, normas e procedimentos que garantem o reconhecimento e

exercício efetivo do direito humano à alimentação e nutrição adequadas, nos termos estabelecidos

implicitamente pela Constituição da República Portuguesa e explicitamente pelas convenções internacionais

ratificadas por Portugal, e define as bases orientadoras da Política Nacional para a Segurança Alimentar e

Nutricional.

6 – A presente lei aplica-se às entidades da administração central e local, ao setor privado e ao setor

cooperativo e social, cujas atividades incidem sobre a segurança alimentar e nutricional, em especial sobre as

questões de acesso, disponibilidade, utilização e estabilidade da oferta de alimentos.

7 – A Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional encerra o conjunto concertado de medidas e

ações do Estado, representado pelos seus órgãos de soberania, destinado a assegurar o bom estado

nutricional de toda a população, para melhorar a sua condição de saúde e qualidade de vida para garantir a

segurança alimentar e nutricional, em especial às pessoas em situação de vulnerabilidade, mediante uma

coordenação entre sectores públicos e atores relevantes.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Alimento seguro», todo o alimento que se enquadre na definição de segurança alimentar;

b) «Direito humano à alimentação e nutrição adequadas», o direito que é realizado quando cada homem,

cada mulher e cada criança, só ou em comunidade com outros, tem física e economicamente acesso a

qualquer momento a uma alimentação suficiente e nutritiva ou aos meios para obtê-la;

c) «Insegurança alimentar e nutricional», a situação em que todas as pessoas, em qualquer momento,

carecem de acesso físico, social e económico a alimentos suficientes, seguros e nutritivos, que permitam

satisfazer as suas necessidades nutricionais e as preferências alimentares para uma vida ativa e saudável.

Pode ter origem em situações de indisponibilidade de alimentos, poder de compra insuficiente, distribuição

inadequada ou uso inadequado de alimentos no agregado familiar. A pobreza, reduzida escolaridade,

condições precárias de saúde e saneamento e práticas alimentares inadequados constituem as principais

causas de mau estado nutricional da população. A insegurança alimentar e nutricional pode ser crónica,

sazonal ou transitória;

d) «Malnutrição», a condição fisiológica anormal causada por um consumo inadequado, desequilibrado ou

excessivo de macronutrientes e/ou micronutrientes.

e) «Proteção integrada» a avaliação ponderada de todos os métodos disponíveis de proteção das culturas

e subsequente integração de medidas adequadas para diminuir o desenvolvimento de populações de

organismos nocivos e manter a utilização dos produtos fitofarmacêuticos e outras formas de intervenção a

níveis económica e ecologicamente justificáveis, reduzindo ou minimizando os riscos para a saúde humana e

o ambiente. A proteção integrada privilegia o desenvolvimento de culturas saudáveis com a menor perturbação

possível dos ecossistemas agrícolas e agroflorestais e incentivando mecanismos naturais de luta contra os

inimigos das culturas.

f) «Segurança alimentar e nutricional», a situação que ocorre quando todas as pessoas, em qualquer

momento, têm acesso físico, social e económico a alimentos suficientes, e nutritivos, que permitam satisfazer