O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE JULHO DE 2022

21

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 14 de julho de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 220/XV/1.ª

LEI DE BASES DO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO ADEQUADAS

Exposição de motivos

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou, em 2018, um projeto de lei para a criação de uma

Lei de Bases do Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas. O mesmo foi discutido, objeto de

análise em várias audições com associações do sector e especialistas e um marco, não só na intervenção do

Bloco de Esquerda, mas também da Assembleia da República, mesmo não tendo a proposta a aprovação

desejada. Abriu-se a discussão sobre a função do Estado e da sociedade em garantir a alimentação e nutrição

adequada como um direito humano como reconhecido no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU).

Reapresentamos esse projeto de lei revisto e ampliado no seu articulado, nomeadamente dando resposta

pública aos problemas que comprovadamente agravaram o direito humano à alimentação e nutrição

adequadas. Desde logo, garantindo mecanismos de armazenamento estratégico público de bens alimentares

menos perecíveis que possa contribuir para a segurança e soberania alimentar, nomeadamente para combater

efeitos de disrupção das cadeias de produção e/ou distribuição. O armazenamento estratégico constituí ainda

um mecanismo de controlo de preços e para participação em projetos de cooperação internacional face a

catástrofes.

A versão ampliada reforça ainda a produção sustentável para reduzir o risco de esgotamento dos recursos

naturais, a contaminação por pesticidas e garantir modelos de produção adaptados ao território e ao clima

respondendo, igualmente, às alterações climáticas, quer na adaptação quer na mitigação. Isto num cenário em

que o país tem assistido a um aumento da área da agricultura intensiva e superintensiva e desadequada aos

recursos de território de cada região.

Os recentes acontecimentos de disrupção de cadeias de produção e distribuição internacionais, quer pelos

efeitos da pandemia, da guerra ou de perturbações no tráfego marítimo demonstram a necessidade de

reforçar a produção sustentável local, a criação de ciclos curtos de consumo e produção e da criação de

mecanismos de cooperação internacional. Assim, consideramos que as circunstâncias e os acontecimentos

dos últimos anos reforçam a importância de inscrever este direito humano na legislação nacional e de garantir

os mecanismos necessários à garantia da segurança alimentar para o assegurar.

A alimentação é um requisito básico para a existência humana. A segurança alimentar e nutricional está,

em primeira instância, vinculada a uma conceção de direitos humanos.

Em 1948, foi assinada a Declaração Universal dos Direitos Humanos que consagrou internacionalmente a

alimentação como um direito humano fundamental.

Em 1966, foi adotado, pela Organização das Nações Unidas (ONU), o Pacto Internacional dos Direitos

Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC), através do qual os estados reconhecem esse direito.

Em 1999, o Comité de Direitos Económicos, Sociais e Culturais da ONU aprovou o Comentário Geral n.º