O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

18

Como é enunciado na exposição de motivos do projeto de lei em análise, o regime jurídico de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional contém referências aos apátridas,

desde logo, no artigo 4.º (Âmbito) ao estabelecer que «o disposto na presente lei é aplicável a cidadãos

estrangeiros e apátridas».

Em matéria de asilo cumpre, antes de mais, enunciar o preceito constitucional vertido no n.º 8 do artigo 33.º

(Expulsão, extradição e direito de asilo) da Constituição onde se dispõe que «É garantido o direito de asilo aos

estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da

sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e

dos direitos da pessoa humana».

De acordo com os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira3, o direito de asilo genericamente considerado,

assume três dimensões: uma dimensão internacional, enquanto direito dos estados a acolher e dar refúgio a

quem seja perseguido ou ameaçado de perseguição por outro Estado; uma dimensão pessoal, enquanto

direito subjetivo do perseguido a obter refúgio e asilo noutro Estado e a não ser remetido para o país de onde

provém; uma dimensão constitucional objetiva, enquanto meio de proteção dos valores constitucionais da

«democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa

humana».

Foi em 2008, com a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que entrou em vigor um novo regime jurídico que

definiu as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de

requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.

Este diploma foi alterado em 2014, através da Lei n.º 26/2014, de 5 de maio, que veio incidir,

fundamentalmente, sobre os seguintes aspetos: a definição de normas relativas às condições a preencher

pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a

harmonização dos procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional e a

concretização de normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional.

PARTE II – Opinião da relatora

A relatora signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre

o presente projeto de lei, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – O Deputado único representante do partido (DURP) do Livre apresentou à Assembleia da República,

em 1 de julho de 2022, o Projeto de Lei n.º 212/XV/1.ª «Estatuto de Apátrida»;

2 – Com esta iniciativa legislativa o Livre pretende alterar o regime jurídico da entrada, permanência, saída

e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho e o regime

de concessão de asilo ou proteção subsidiária, aprovado pela Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, a fim de

consagrar nestes diplomas o estatuto de apátrida;

3 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 212/XV/1.ª (Livre), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 14 de julho de 2022.

A Deputada relatora, Catarina Rocha Ferreira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As partes I e III foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e

3 cfr. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 4.ª Edição revista.