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14 DE JULHO DE 2022

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Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado em Luanda, em 17 de julho de 2021».

Mais do que elencar todas as alterações que são levadas a cabo na presente proposta de lei, importa

verificar as maiores alterações promovidas por este diploma.

Assim, a presente proposta de lei procede à alteração da Lei n.º 23/2007, na sua redação atual, à alteração

da Lei 27/2008, também na sua redação atual, e à execução na ordem jurídica nacional dos Regulamentos da

União Europeia 2018/1860, 2018/1861 e 2018/1862, relativos ao estabelecimento, funcionamento e utilização

do Sistema de Informação de Schengen (SIS).

Neste ensejo, o Governo determina, nomeadamente, que «a concessão de vistos de residência e de

estada temporária a cidadãos nacionais de um Estado em que esteja em vigor o Acordo CPLP não depende

de parecer prévio do (SEF), sem prejuízo de a concessão de vistos ser comunicada ao SEF, para efeitos do

exercício das suas competências em matéria de segurança interna».

Com a finalidade de atrair uma imigração «regulada e integrada» e de mudar a forma como a

Administração Pública se relaciona com as pessoas imigrantes, o Governo destaca as seguintes medidas: «(i)

criação de um título de duração limitada que permita a entrada legal de imigrantes em Portugal com o objetivo

de procura de trabalho; (ii) simplificação de procedimentos; (iii) possibilidade de os visto de estada temporária

ou de residência terem também como finalidade a prestação de trabalho remoto, bem como o

acompanhamento dos familiares habilitados com os respetivos títulos, permitindo que a família possa, de

forma regular, entrar em território nacional, entre outras medidas de promoção do reagrupamento familiar; e

(iv) aumento do limite de validade de documentos».

Importa ainda realçar que a proposta de lei, segundo a exposição de motivos do proponente, «elimina a

existência de um contingente global de oportunidades de emprego a fixar pelo Conselho de Ministros, para

efeitos de concessão de visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade

profissional subordinada» e que «passa a ser permitido o exercício de uma atividade profissional remunerada,

subordinada ou independente, a todos os estudantes do ensino secundário, estagiários, voluntários e

admitidos a frequentar» certos cursos que a lei define.

Em sede de controlo de fronteira, a presente proposta de lei cria a «figura do impedimento de viajar, que

consubstancia uma indicação relativa, em regra, a restrições às saídas judicialmente decretadas para a

proteção de menores e de adultos vulneráveis. Tais restrições abrangem: (i) adultos desaparecidos, maiores

acompanhados, internados ou internados compulsivamente e vítimas de crime especialmente vulneráveis; (ii)

menores em fuga ou desaparecidos beneficiários de processo de promoção e proteção; (iii) menores que

corram risco, concreto e manifesto, de iminente rapto por familiares; e (iv) menores que se encontrem em

risco, concreto e manifesto, de virem a ser vítimas de tráfico de seres humanos, casamento forçado, mutilação

genital feminina ou de outras formas de violência de género, de infrações terroristas ou de virem a ser

envolvidos em tais infrações».

É também criada uma indicação de regresso que visa prevenir e dissuadir a migração irregular e os

movimentos secundários.

O autor do Projeto de Lei n.º 211/XV/1.ª (L), por sua vez, vem, com o referido projeto de lei, propor que o

«Governo reveja os procedimentos de concessão da autorização de residência para atividade de investimento,

incluindo uma verificação rigorosa e proativa dos antecedentes dos requerentes, do capital a investir e um

reforço dos critérios de residência».

Motiva esta iniciativa por considerar que a atribuição de vistos gold cria uma situação de «desigualdade na

atribuição da cidadania portuguesa» desde logo porque «A Lei da Nacionalidade identifica como um dos

requisitos para a aquisição da nacionalidade por naturalização a residência legal no território português há

pelo menos cinco anos», estabelecendo que se entende que «residem legalmente no território português os

indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades portuguesas, ao

abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e

afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo».

Os autores do Projeto de Lei n.º 213/XV/1.ª (CH) propõem a reposição dos «critérios mais restritivos que

existiam antes [da] 4.ª alteração à Lei dos Estrangeiros e, bem assim, revogar as presunções instituídas [pela]

7.ª alteração à mesma lei».

Propõem, concretamente, que a promessa de contrato de trabalho como critério para se aceder à