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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

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estrangeiros do território nacional1.

O projeto de lei foi apresentado nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo

167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo

119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo

123.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei enquadra-se, por força do disposto na alínea b) do

n.º 1 do artigo 165.º da CRP – «Direitos, liberdades e garantias» –, no âmbito da reserva relativa de

competência legislativa da Assembleia da República.

A iniciativa sub judice foi admitida em 4 de julho de 2022 baixou na generalidade à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

A discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 21 de julho, por

arrastamento com a Proposta de Lei n.º 19/XV/1.ª (GOV).

b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei em epígrafe vem propor alterações ao artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,

introduzindo um novo n.º 4 neste preceito, que estabelece que «a autorização de residência para atividade de

investimento, prevista neste artigo, não surte efeito para o critério de residência previsto na Lei da

Nacionalidade.»

O proponente invoca que a introdução através da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, de alterações à Lei n.º

23/2007, de 4 de julho, de «um novo tipo de autorização de residência», com base em «atividades de

investimento, na Lei n.º 23/2007 que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento

de estrangeiros do território nacional, estabelecendo assim os'vistos gold'»associada ao facto de a Lei da

Nacionalidade identificar como um dos requisitos para a aquisição da nacionalidade por naturalização a

residência legal no território português há pelo menos cinco anos cria uma desigualdade na aquisição da

nacionalidade.

O proponente «considera que não deve haver desigualdade na atribuição da cidadania portuguesa,

nomeadamente desigualdade financeira, e que a venda – mesmo indireta – de nacionalidade deve ser

erradicada.»

Acrescenta que votou os projetos de lei que propunham a abolição dos «vistos gold» e que, tendo estes

projetos lei sido rejeitados, pelo menos deve ser «excluída a autorização de residência para atividade de

investimento dos critérios para a aquisição da nacionalidade por naturalização.»

c) Enquadramento constitucional

O projeto em apreço versa sobre o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de

estrangeiros do território nacional, pelo que se enquadra prima facie na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da

CRP – «Direitos, liberdades e garantias» –, no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da

Assembleia da República.

De notar que ao excluir, para efeitos da aquisição da nacionalidade, a autorização de residência para

atividade de investimento, prevista no artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, o projeto de lei acaba por introduzir

indiretamente alterações à Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro2.

De facto, o n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade determina que o Governo concede a nacionalidade

1 A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, foi alterada pelas Leis n.º 29/2012, de 9 de agosto, n.º 56/2015, de 23 de junho, n.º 63/2015, de 30 de junho, n.º 59/2017, de 31 de julho, n.º 102/2017, de 28 de agosto, n.º 26/2018, de 5 de julho, n.º 28/2019, de 29 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro. 2 Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto)22 e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, n.º 2/2006, de 17 de abril, n.º 1/2013, de 29 de julho, n.º 8/2015, de 22 de junho, n.º 9/2015, de 29 de julho, 2/2018, de 5 de julho, e n.º 2/2020, de 10 de novembro.