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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

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carreira de guarda-florestal em funções na GNR-SEPNA. Assim, justificam a atribuição de tais prerrogativas

aos guardas-florestais com a necessidade de dignificar o exercício das funções, devido ao risco associado a

estas.

Também, consideram que aos profissionais que exercem funções nas regiões autónomas, à semelhança,

dos polícias florestais que desempenham atividade no território continental, deverá ser assegurada a

possibilidade de requerer a aposentação aos 60 anos, sem qualquer penalização no cálculo da respetiva

pensão, desde que cumprido o prazo de garantia do regime geral da segurança social.

Nos termos do projeto de lei sub judice, esta iniciativa contém dez artigos: o primeiro definidor do respetivo

objeto; o segundo estabelecendo o conteúdo do poder de autoridade; o terceiro contemplando o uso da força;

o quarto consagrando o direito de detenção, uso e porte de arma; o quinto estabelecendo o direito de acesso;

o sexto e o sétimo regulam as revistas, buscas e apreensões; o oitavo definindo o regime prisional do pessoal

em exercício de funções de polícia florestal; o nono estabelecendo o regime de aposentação e reforma dos

trabalhadores integrados nas carreiras de guarda florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e

o décimo estabelecendo o momento de produção de efeitos da iniciativa.

3 – Enquadramento Legal

O n.º 1 do artigo 5.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que «Portugal abrange o território

historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira», e o n.º 1 do seu

artigo 6.º expressa o principio da unidade do Estado, prevendo que «O Estado é unitário e respeita na sua

organização e funcionamento o regime autonómico insular (…)».

As bases do regime político-administrativo dos Açores e da Madeira, estão contidas no artigo 225.º,

fundamentando-se «nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas

aspirações autonomistas das populações insulares», prevendo que a autonomia político-administrativa

regional não afeta a integridade da soberania do Estado.

Por sua vez, o artigo 227.º elenca os poderes das regiões autónomas e o artigo 228.º consagra a sua

autonomia legislativa, que incide sobre as matérias enunciadas no respetivo estatuto político-administrativo

que não estejam reservadas aos órgãos de soberania, e determina que, na falta de legislação regional própria

sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, se aplicam nas regiões autónomas as

normas legais em vigor.

A carreira de guarda-florestal é, no ordenamento jurídico interno disciplinada por três diferentes regimes

jurídicos, existindo legislação regional, quer na Região Autónoma dos Açores, quer na da Madeira, para além

de legislação ao nível nacional:

– Na Região Autónoma dosAçores, o enquadramento legal da carreira de guarda-florestal encontra-se

vertido em dois diplomas regionais recentes preveem os regimes relativos aos polícias florestais e aos guardas

florestais naquela região: o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2020/A, de 14 de agosto (aprova o regime

jurídico da atividade de polícia florestal), e o Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2020/A, de 17 de agosto

(aprova o regime da carreira de guarda-florestal).

Quanto ao Regime Jurídico da Carreira Específica de Guarda-Florestal da Administração dos Açores, o

mesmo consta do Anexo III ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2013/A, de 2 de agosto, aditado pelo já

referido Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2020/A, de 17 de agosto, o qual revoga o Capítulo IV do

primeiro, que determinava a aplicação transitória do já mencionado Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril, até

à revisão da carreira de guarda florestal.

– Na Região Autónoma daMadeira, o regime legal da carreira especial dos trabalhadores afetos ao

Corpo de Polícia Florestal consta do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado

pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro (Orçamento da Região Autónoma da Madeira

para 2018), e que foi aprovado ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e das alíneas c)

do n.º 1 do artigo 37 e jj), oo) e qq) do artigo 40 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da

Madeira.

– No território Continental, o pessoal da carreira de guarda florestal da então extinta Direcção-Geral dos

Recursos Florestais está integrado no quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana, por força do