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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

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existência de iniciativas legislativas ou petição sobre a matéria em apreço.

Verifica-se ainda que, na XIV Legislatura, foi aprovada a seguinte iniciativa:

– Projeto de Resolução n.º 265/XIV/1.ª (BE) – Recomenda a criação de suplementos remuneratórios para a

carreira de guarda florestal, que deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 3/2021, de 25 de

janeiro – Recomenda ao Governo a criação de suplementos remuneratórios para a carreira de guarda-

florestal.

Na XIV Legislatura, caducaram as seguintes iniciativas:

– Projeto de Lei n.º 873/XIV/2.ª (PSD) – Aprova disposições específicas relativas ao exercício de funções

de polícia florestal das carreiras de guarda florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,

iniciativa caducada em 28 de março de 2022;

– Projeto de Resolução n.º 1164/XIV/2.ª (CH) – Pela dignificação da atividade de guarda florestal, reforço

dos seus efetivos, revisão da carreira profissional e equiparação/liquidação de subsídios de risco, escala ou

patrulha de acordo com os demais profissionais de segurança.

6 – Consultas e Contributos

Incidindo parte da presente iniciativa legislativa sobre matéria relativa a direito coletivo/associativo, a

respetiva apreciação pública foi promovida através da publicação do projeto de lei em apreço na Separata n.º

12 do Diário da Assembleia da República de 17 de junho de 2022, nos termos e para os efeitos dos artigos

54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 134.º do Regimento da

Assembleia da República, pelo que o mesmo se encontra em audição pública até 17 de julho de 2022.

A 3 de junho de 2022, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos do

governo próprio das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento, e para efeitos do n.º 2 do

artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 20 dias, nos termos do

disposto na Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 3/2021, de 22 de janeiro.

Os pareceres remetidos pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas estão, também,

disponíveis na página eletrónica da iniciativa.

Adicionalmente, importa ter presente que, aquando da distribuição da iniciativa sub judice, não foi

deliberada a audição do Conselho Superior do Ministério Publico, do Conselho Superior da Magistratura ou da

Ordem dos Advogados.

Ora, o presente Projeto de Lei n.º 99/XV/1.ª (PSD) é em tudo igual ao Projeto de Lei n.º 873/XIV/2.ª (PSD),

identificado no ponto 5 que antecede, quer no que respeita à exposição de motivos, quer no que respeita aos

artigos, exceção feita à norma relativa à produção de efeitos (introduzida na sequência do Despacho n.º

29/XV, relativo ao Aperfeiçoamento do Projeto de Lei n.º 99/XV/1.ª, por incumprimento da «norma-travão») .

No contexto do Projeto de Lei n.º 873/XIV/2.ª (PSD) foram solicitados e recebidos do Conselho Superior do

Ministério Publico, do Conselho Superior da Magistratura e da Ordem dos Advogados, tendo o primeiro

parecer suscitado a questão da violação de duas disposições da Constituição da República Portuguesa.

Assim, inexistindo ainda data aprazada para a discussão e votação da presente iniciativa em Reunião

Plenária e em benefício da segurança jurídica, mostra-se desejável a consulta escrita do Conselho Superior do

Ministério Publico, do Conselho Superior da Magistratura e da Ordem dos Advogados.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em

sessão plenária.