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14 DE JULHO DE 2022

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artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro (texto consolidado), tendo o respetivo estatuto sido

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro (texto consolidado). Ambos diplomas foram pela

última vez alterados pelo Decreto-Lei n.º 114/2018, de 18 de dezembro, cujo preâmbulo resume as principais

vicissitudes sofridas por esta carreira nos anos mais recentes.

Em relação ao restante enquadramento legal, o mesmo encontra-se disponível na nota técnica do projeto

de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República (Parte IV – Anexos).

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário.

A presente iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo

119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os

requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Respeita ainda os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Do disposto na presente iniciativa, designadamente

no artigo 9.º do articulado, poderá resultar, eventualmente, um aumento das despesas do Estado. No entanto,

e caso a iniciativa seja aprovada, o artigo 10.º do articulado prevê a respetiva produção de efeitos a partir

de 1 de janeiro de 2023, mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto

constitucional e regimentalmente.

Como já referido, foi promovida a apreciação pública da iniciativa em apreço.

Refira-se, ainda, à existência da legislação regional sobre a carreira específica de guarda-florestal nas

Regiões Autónomas dos Açores (RAA) e da Madeira (RAM). No decurso do processo legislativo parlamentar

poderá ser analisado se alguma norma diz respeito a algum interesse específico das regiões autónomas, para

evitar eventuais conflitos com normas regionais, da sua competência, ou se se trata de normas gerais sobre

poderes de agentes dos serviços e forças de segurança.

No âmbito da lei formulário, que contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, é de referir que o

título do projeto de lei em apreço traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, ainda que, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento

formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Caso venha a ser aprovado, o presente projeto de lei revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo

166.º da Constituição, objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, conforme disposto na alínea c)

do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que toca ao início de vigência, considerando que do articulado não consta qualquer artigo sobre o início

de vigência, a sua entrada em vigor dá-se em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da lei

formulário, segundo o qual «Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em

vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da

lei formulário.

Já no que concerne à regras de logística formal, sugere-se à Comissão que, em sede de especialidade, se

avalie uma alteração da redação para o n.º 4 do artigo 9.º do articulado («O regime fixado no presente artigo

tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais, especiais ou excecionais em

sentido contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.»), de acordo com o disposto na

alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, e visando uma maior segurança jurídica, uma vez que a

natureza imperativa de uma norma dispensará, salvo melhor opinião, a menção que se lhe segue, e que não

exclui as regras jurídicas sobre conflito de normas.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Consultada à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identifica, na atual Legislatura, a