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14 DE JULHO DE 2022

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PROJETO DE LEI N.º 99/XV/1.ª

(APROVA DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE POLÍCIA

FLORESTAL DAS CARREIRAS DE GUARDA-FLORESTAL DAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E

DA MADEIRA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

Parte I – Considerandos

1 – Introdução

2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

3 – Enquadramento legal.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

O Projeto de Lei n.º 99/XV/1.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD),

ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 1 do artigo

119.º do Regimento da Assembleia da República, que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa deu entrada a 27 de maio de 2022, foi admitida a 3 de junho, data em que que baixou, na

generalidade, à Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em conexão com a

Comissão da Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local, sendo anunciada a 8 de junho.

Foi promovida a apreciação pública da iniciativa em apreço, nos termos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º,

da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, do artigo 134.º do Regimento.

2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

A iniciativa em apreço visa regular um conjunto de matérias no âmbito das carreiras de guarda-florestal das

Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, designadamente o poder de autoridade, o uso da força, a

detenção, uso e porte de arma e o direito de acesso, bem como o regime de aposentação dos trabalhadores

integrados nas respetivas carreiras.

Conforme consta na nota técnica da iniciativa elaborada pelos serviços da AR, os proponentes na

fundamentação da iniciativa referem que pelo facto dos guardas-florestais, que exercem funções nas regiões

autónomas dos Açores e da Madeira, não terem sido integrados na GNR – SEPNA, não lhes foi atribuído um

conjunto de prerrogativas concernentes ao exercício de funções de polícia florestal, tal como ocorreu com

aqueles que integravam o antigo Corpo Nacional da Guarda Florestal.

A respetiva carreira dos guardas-florestais que desempenham atividade nas regiões autónomas é regulada

por decretos regionais. Paralelamente, referem que entrou em vigor um novo Estatuto para a carreira de

guarda-florestal (Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro), aplicando-se este somente ao pessoal da