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14 DE JULHO DE 2022

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Observa o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual os «diplomas que alterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

No que respeita ao início de vigência, o n.º 1 do artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada

em vigor ocorrerá no dia imediato ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1

do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

Apesar de concordar com a materialidade subjacente, julga-se que o regime constante do projeto de lei

deveria constar de uma alteração à Lei da Nacionalidade e não à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as

respetivas consequências ao nível do regime jurídico-constitucional aplicável.

PARTE III – Conclusões

1 – O Deputado único representante do partido do Livre tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 210/XV/1.ª – Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime

jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, no sentido de

impedir a obtenção de nacionalidade portuguesa por via da autorização de residência para atividade de

investimento

2 – A iniciativa legislativa visa alterar o artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, introduzindo um

novo n.º 4 no sentido de eliminar quaisquer efeitos da residência obtida através de «vistos gold» para a

aquisição da nacionalidade, acabando, assim, por alterar indiretamente o alcance dos artigos 6.º e 15.º da Lei

da Nacionalidade.

3 – Suscitam-se, assim, dúvidas de constitucionalidade formal, por poder estar em causa a forma de lei

orgânica, sendo várias as especificidades aplicáveis à sua aprovação e promulgação (artigos 168.º, n.º 4,

artigo 166.º, n.º 2, artigo 168.º, n.º 5, artigo 278.º, n.os 4 e 5, todos da CRP).

4 – Apesar disso, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, liberdades e garantias é de parecer

que o Projeto de Lei n.º 210/XV/1.ª (L) reúne as condições para ser votado em Plenário, não devendo a

primeira comissão impedir por juízo definitivo de inconstitucionalidade aquele que é o juízo próprio de cada

Deputado e de cada Deputada.

Palácio de São Bento, 14 de julho de 2022.

A Deputada relatora, Alexandra Leitão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As partes I e III foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e

do L, na reunião da Comissão do dia 14 de julho de 2022.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica referente ao Projeto de Lei n.º 210/XV/1.ª (L) elaborada pelos serviços ao abrigo

do disposto no artigo 131.º do RAR.

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