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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

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autorização de residência seja substituído pelo critério da existência de «uma relação laboral comprovada por

sindicato, por associação com assento no Conselho Consultivo ou pela Autoridade para as Condições do

Trabalho» e alargam as possibilidades de expulsão do país para além dos casos de crime de terrorismo,

sabotagem ou atentado à segurança nacional que constam atualmente da lei. Por fim, propõem também um

aumento da moldura penal aplicável aos crimes dos artigos 183.º a 185.º-A da Lei n.º 23/2007.

3 – Enquadramento Legal

Em relação ao enquadramento jurídico legal nacional, europeu, internacional e doutrinário, remete-se para

a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República que segue em anexo.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

As iniciativas em apreço assumem a forma de proposta de lei e de projeto de lei, em conformidade com o

disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR. Encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação

que traduz sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos,

cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Relativamente ao Projeto de Lei n.º 211/XV/1.ª (L), o PAR inscreveu, no despacho de admissibilidade, a

seguinte nota: «O artigo único da presente iniciativa pretende impor ao Governo, em processos administrativos

de autorizações de residência da competência do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a verificação de

critérios – alíneas a) e b) – e o reforço requisitos – alínea c) –, sem alterar qualquer requisito legal. Esta norma

parece conter uma injunção dirigida ao Governo que, caso se considere ser de caráter juridicamente

vinculativo, poderá suscitar dúvidas relativamente ao respeito pelo princípio da separação de poderes,

subjacente ao princípio do Estado de direito democrático e previsto nos artigos 2.º e 111.º da Constituição,

dada a competência executiva e administrativa do Governo. Noutra perspetiva, caso se considere ser uma

mera recomendação, e não uma norma jurídica vinculativa, no decurso do processo legislativo poderá ser tido

em conta pelos Deputados se se justifica poder vir a obter a forma de lei».

A lei formulário1 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação das presentes iniciativas. As disposições destes diplomas

deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular em

sede de redação final.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma suprarreferido, «Os atos normativos

devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto». Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º da lei

formulário estipula que «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração

introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas

alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Os títulos das iniciativas legislativas traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se em conformidade

com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora se possa sempre levar a cabo um esforço de

aperfeiçoamento formal, que, naturalmente, ocorrerá em sede de apreciação na especialidade ou em redação

final.

Em caso de aprovação, as iniciativas em apreço revestirão a forma de lei, sendo objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, as iniciativas definem que entrada em vigor ocorrerá no 30.º dia após

a data da sua publicação (Proposta de Lei n.º 19/XV/1.ª – GOV) e «no dia seguinte ao da sua publicação» (no

caso do Projeto de Lei n.º 213/XV/1.ª – CH), estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação». O Projeto de Lei n.º 211/XV/1.ª (L)

não apresenta, salvo erro, nenhuma indicação neste sentido.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.