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14 DE JULHO DE 2022

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(Reconhecimento do estatuto de apátrida), 7.º-B2 e 7.º-C (Extinção do estatuto de apátrida). Prevê-se o

reconhecimento do Estatuto de apátrida, nos termos da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, e

consequentemente o direito ao estatuto de proteção subsidiária (artigo 7.º-A), bem como, a respetiva extinção

pela aquisição da nacionalidade portuguesa ou de outra, ou pela atribuição por outro Estado de estatuto

análogo (artigo 7.º-C).

– O artigo sexto prevê a regulamentação por portaria do Governo do reconhecimento do estatuto de

apátrida, nomeadamente quanto à entidade competente para apreciação e decisão, respetivo prazo e modelo

de título de viagem.

– Por último, o artigo 7.º prevê a entrada em vigor do diploma no dia seguinte ao da sua publicação.

c) Enquadramento legal e antecedentes

Portugal aderiu à Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas (adotada em Nova Iorque, a 28 de

setembro de 1954), através da Resolução da Assembleia da República n.º 107/2012, (publicada em DR de

07/08/2012). Este instrumento traduz a preocupação das Nações Unidas para com os apátridas, assegurando-

lhes o exercício de direitos e liberdades fundamentais através da concessão, em cada Estado parte, de um

regime igual ao atribuído aos estrangeiros em geral.

A Convenção de 1954, estabelecendo o Estatuto dos Apátridas, consagra um universo mínimo de normas

destinadas a assegurar a respetiva proteção e as regras de residência no Estado de acolhimento, destacando-

se a fixação de preceitos relativos a: definição do conceito de apátrida, como pessoa que nenhum Estado

reconhece como seu nacional; consagração dos princípios essenciais do Estatuto do Apátrida, assentes na

não discriminação, na dispensa de reciprocidade para gozo de direitos, na tendencial equiparação aos demais

estrangeiros e nos deveres do apátrida para com o Estado de acolhimento; densificação do estatuto do

apátrida, em torno do critério de definição da lei pessoal, regime de bens móveis e imóveis, proteção da

propriedade intelectual e industrial, gozo de direitos fundamentais e de acesso aos tribunais, proteção laboral,

acesso a prestações sociais, fornecimento de documentos de identificação e de viagem; estabelecimento de

regras de proteção contra expulsão do Estado onde se encontra.

Quanto ao enquadramento jurídico nacional, o diploma que regula o regime jurídico de entrada,

permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional é a Lei n.º 23/2007, de 4 de

julho, que já foi objeto das seguintes alterações:

Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto; Lei n.º 56/2015, de 23 de junho; Lei n.º 63/2015, de 30 de junho; Lei n.º

59/2017, de 31 de julho; Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto; Lei n.º 26/2018, de 5 de julho; Lei n.º 28/2019, de

29 de março (estabelece uma presunção de entrada legal na concessão de autorização de residência para o

exercício de atividade profissional – altera os artigos 88.º e 89.º) e pelo Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de

fevereiro – 8.ª alteração ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do

território nacional (altera, a partir de 1 de janeiro de 2022, alguns dos pressupostos de concessão de

autorização de residência para investimento – artigo 3.º e 90.º-A da Lei n.º 23/2007).

Em 2020, e para vigorar temporariamente, a Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para

2020) alterou os artigos 19.º (validade do título de viagem para refugiados), 75.º (validade das autorizações de

residência temporárias) e autorizou o Governo a alterar o regime das autorizações de residência para

investimento (artigo 90.º-A).

Para vigorar em 2021, os artigos 192.º e 193.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Orçamento do

Estado para 2021), sobre simplificação da concessão e renovação de autorização de residência e suspensão

da fixação de contingente global para efeitos de concessão de autorização de residência, introduziram

alterações temporárias no disposto nos artigos 75.º (validade de títulos de residência) e 59.º (visto de

residência para trabalho subordinado) da Lei n.º 23/2007.

Em 2022, por via do disposto nos artigos 153.º e 154.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (Orçamento do

Estado para 2022), manteve-se a simplificação da concessão e renovação de autorização de residência e a

suspensão da fixação de contingente global para efeitos de concessão de autorização de residência, tendo

sido também aprovado um mecanismo de verificação do não preenchimento de ofertas de emprego para

efeitos de contratação de cidadãos estrangeiros/emissão de vistos de residência para trabalho.

2 O artigo 7.º-B referenciado não consta do texto do articulado.