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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

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da República, em 1 de julho de 2022, o Projeto de Lei n.º 212/XV/1.ª «Estatuto de Apátrida».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República de 5 de julho de 2022, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para

emissão de parecer.

Em 6 de julho passado foram solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, Conselho

Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais e Alto Comissariado para as Migrações.

A discussão na generalidade do presente projeto de lei está agendada para o próximo dia 21 de julho1.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa refere-se que os regimes jurídicos em vigor

plasmados na Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, e na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, contêm referência expressa

aos apátridas, que sob determinadas condições podem ser beneficiários de proteção internacional. No

entanto, embora estes regimes façam essa menção, e o Estado português tenha aderido em 2012 à

Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, de 1954, «a lei portuguesa não consagra expressamente esse

estatuto, nem prevê o modo como pode ele ser reconhecido, ainda que lhe atribua direitos».

Neste sentido, o Livre entende que se trata de uma matéria apriorística relativamente à concessão de

proteção internacional, que deve ter consagração legal, assim conferindo segurança jurídica ao sistema,

sobretudo para os requerentes.

Realça-se ainda na exposição de motivos os dados contantes do último «Relatório de Imigração, Fronteiras

e Asilo 2021», do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, onde se refere que «Em termos de análise de

tendências, particularmente no que se refere à concessão de estatuto de refugiado, observamos um

crescimento acentuado, face ao ano anterior (196,1%). Quanto à concessão de títulos de autorização de

residência por proteção subsidiária, verificou-se um crescimento bastante mais acentuado (358,8%) face ao

ano anterior», o que revela o aumento exponencial do número de pessoas que enfrentam uma circunstância

de perda de direitos, justificando o presente impulso legislativo.

A iniciativa legislativa em apreço é composta por sete artigos preambulares:

– O artigo primeiro, definidor do objeto do diploma, estabelece a alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,

que «Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território

nacional», e à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que «Estabelece as condições e procedimentos de concessão

de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária»;

– O artigo segundo prevê a alteração dos artigos 3.º (Definições) e 17.º (Documentos de viagem) da Lei n.º

23/2007, de 4 de julho, introduzindo, respetivamente, a definição de «Apátrida» e a previsão de emissão pelas

autoridades portuguesas de título de viagem para apátridas;

– O artigo terceiro prevê o aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, de um novo artigo 25.º-A (Título de

viagem para apátridas), estabelecendo a possibilidade de obtenção de um título de viagem para os cidadãos

com estatuto de apátrida à semelhança do que está previsto para refugiados.

– O artigo quarto prevê a alteração do artigo 2.º (Definições) da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho,

introduzindo a definição de «Apátrida»;

– O artigo quinto prevê o aditamento à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, de três novos artigos 7.º-A

1 Discussão conjunta com as seguintes iniciativas: Proposta de Lei n.º 19/XV/1.ª (GOV) – Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional; Projeto de Lei n.º 210/XV/1.ª (L) – Impede a obtenção de nacionalidade portuguesa por via da autorização de residência para atividade de investimento; Projeto de Lei n.º 211/XV/1.ª (L) – Reforço dos procedimentos para atribuição de autorização de residência para atividade de investimento; Projeto de Lei n.º 212/XV/1.ª (L) – Estatuto de Apátrida; Projeto de Lei n.º 213/XV/1.ª (CH) – Revê as normas da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, em matéria de autorização de residência para exercício de atividade profissional e em matéria de condutas criminosas de auxílio à imigração ilegal, angariação e utilização de mão-de-obra ilegal, agravando as penas respetivas.