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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

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j) Princípio da precaução: aplica ao consumo de alimentos, à conservação da natureza e à diversidade

biológica, o princípio in dubio pro ambiente, segurança alimentar e saúde humana, enquanto se aguardam

informações científicas que permitam uma avaliação mais exaustiva dos riscos;

k) Princípio da cidadania alimentar: visa a criação de condições e mecanismos de informação, educação e

participação para que qualquer pessoa tenha controlo sobre a própria vida e sobre suas decisões no âmbito da

alimentação ao nível da qualidade, disponibilidade e acesso, de forma a desenvolver um consumo de

alimentos sustentável;

l) Princípio da participação: o exercício do direito à alimentação é determinado por cada cidadão, nos

termos das suas preferências e necessidades alimentares para seu bem-estar, devendo participar de forma

direta ou indireta na planificação, formulação, vigilância e avaliação de políticas e ações públicas de segurança

alimentar e nutricional.

Artigo 4.º

Obrigações do Estado

1 – É obrigação do Estado respeitar, proteger, promover, regular, informar, monitorizar, fiscalizar e avaliar

a realização do direito humano à alimentação e nutrição adequadas, bem como garantir os mecanismos para a

sua exequibilidade e tutela.

2 – Incumbe ao Estado, em matéria de segurança alimentar e nutricional:

a) Assegurar uma oferta estável de alimentos, em particular de alimentos nutritivos, a um preço justo e

acessível, tendo em conta os rendimentos mínimos da população;

b) Aprovar os instrumentos estratégicos, de planeamento e gestão do setor alimentar, com a participação

organizada de todos os atores;

c) Criar mecanismos para participação ativa e de direito de todos os atores nos processos de tomada de

decisão, no âmbito do setor;

d) Estimular a criação de parcerias locais e regionais dos atores indispensáveis à intervenção no terreno;

e) Assegurar que a produção de alimentos assente numa gestão integrada e sustentável dos recursos

naturais e produtivos;

f) Garantir um elevado nível de proteção da saúde humana e dos interesses dos consumidores;

g) Promover a regulamentação do setor, no âmbito da qualidade, disponibilidade e acesso aos alimentos

de forma estável;

h) Definir os grupos vulneráveis em matéria alimentar e definir as medidas de proteção especial para a

garantia do direito humano a uma alimentação e nutrição adequadas;

i) Organizar, promover e incentivar a informação, a educação e comunicação em matéria de segurança

alimentar e nutricional, permitindo aos cidadãos escolhas mais informadas;

j) Promover e envidar esforços de investigação no domínio da segurança alimentar e da saúde dos

animais e das plantas;

k) Promover e desenvolver investigação sobre a relação entre padrões alimentares e doenças crónicas;

l) Promover sistemas de produção, distribuição e consumo de alimentos ambientalmente sustentáveis e

equitativos;

m) Regular os serviços e atividades relacionados com a produção, comercialização, distribuição e consumo

de alimentos;

n) Fiscalizar e monitorizar a implementação da política de segurança alimentar e nutricional a nível

nacional;

o) Assegurar uma abordagem integrada e multissetorial, incluindo a política agrícola, educativa, social,

ambiental e de saúde;

p) Regular a informação sobre a rotulagem, a publicidade e a comercialização de alimentos para facilitar a

escolha dos consumidores;

q) Proceder ao armazenamento de reservas estratégicas de bens alimentares menos perecíveis, como os

cereais, com recurso à produção local, de forma a não afetar a dinâmica de distribuição desses bens

alimentares e com o objetivo de assegurar o abastecimento perante crises alimentares, intervenção nos