O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

4

4 – Ao rol de testemunhas é aplicável o disposto na alínea e) do n.º 3 e nos n.os 7 e 8 do artigo 283.º

Artigo 312.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O tribunal marca a data da audiência de modo a que não ocorra sobreposição com outros atos judiciais

a que os advogados ou defensores tenham obrigação de comparecer, aplicando-se o disposto no artigo 151.º

do Código de Processo Civil.

Artigo 418.º

[…]

1 – Concluído o exame preliminar, o processo, acompanhado do projeto de acórdão se for caso disso, vai a

visto do presidente e dos juízes-adjuntos e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar.

2 – […].

Artigo 419.º

[…]

1 – Na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos.

2 – A discussão é dirigida pelo presidente, que, porém, só vota, para desempatar, quando não puder formar-

se maioria com os votos do relator e dos juízes-adjuntos.

3 – […].

Artigo 425.º

[…]

1 – Concluída a deliberação e votação, é elaborado acórdão pelo relator ou, se este tiver ficado vencido, pelo

primeiro juiz-adjunto que tiver feito vencimento.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 429.º

[…]

1 – Na audiência intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos.

2 – […].

Artigo 435.º

[…]

Na audiência o tribunal é constituído pelo presidente da secção, pelo relator e por dois juízes-adjuntos.»