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18 DE JULHO DE 2022

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Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro

O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) Contrafação, uso e aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos e respetivos

atos preparatórios, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime

informático, dano relativo a programas ou outros dados informáticos e sabotagem informática, nos termos dos

artigos 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 3.º-D, 3.º-E, 4.º e 5.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e ainda o acesso ilegítimo

a sistema informático, se tiver produzido um dos resultados previstos nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 6.º

daquela lei, for realizado com recurso a um dos instrumentos referidos no n.º 2 do mesmo artigo, ou integrar

uma das condutas aí tipificadas;

n) […];

o) Contrafação de moeda e de títulos equiparados a moeda;

p) […];

q) […];

r) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 9 do artigo 57.º do Código de Processo Penal.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 8 de julho de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.