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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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médicos ou científicos, tendo as farmácias que exigir a apresentação de receita médica para esse fim, e os

estabelecimentos científicos que provar que a sua utilização era para fins legítimos.

A nota técnica (NT) elaborada pelos serviços parlamentares e que se anexa a este parecer dele fazendo

parte integrante, estabelece o enquadramento jurídico nacional e internacional sobre esta temática, referindo

as sucessivas alterações ao longo dos anos, que acompanharam, de certa forma, as tendências internacionais

sobre descriminalização do consumo de drogas, bem como procedimentos relativos à concessão de

autorizações para o exercício das atividades relacionadas com o cultivo, fabrico, comércio por grosso, trânsito,

importação e exportação de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis para fins

medicinais, médico-veterinários ou de investigação científica, autorizações para o exercício da atividade de

cultivo da planta da canábis para outros fins, designadamente industriais, e as medidas de segurança a adotar.

Remete-se, sobre este ponto, para a referida NT evitando-se, assim, a duplicação e redundância de

informação.

Também relativamente ao enquadramento internacional, e tendo em conta a publicação, de 2018, que o

Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência disponibiliza, onde se sintetiza os regimes jurídicos

aplicáveis ao uso, cultivo e posse para consumo pessoal da canábis nos países da União Europeia, se remete

para a mencionada NT e para a informação aí apresentada, de forma mais detalhada.

4. Breve apreciação dos requisitos formais

Para além do exarado na nota preliminar introdutória deste parecer, cumpre registar que se encontram

respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que o

projeto de lei em análise define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa,

parecendo não infringir princípios constitucionais, uma vez que o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição, também plasmado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, parece

estar salvaguardado no decurso do processo legislativo.

A este respeito, é conveniente sublinhar, tal como o faz a NT, que do disposto na presente iniciativa,

designadamente nos artigos 2.º e 3.º do articulado, poderá resultar, eventualmente, um aumento das despesas

do Estado. No entanto, e caso a iniciativa seja aprovada, o artigo 4.º do articulado remete a respetiva entrada

em vigor para a publicação da lei de Orçamento do Estado posterior à sua aprovação, mostrando-se assim

acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto constitucional e regimentalmente.

No que respeita ao cumprimento da lei formulário, apraz dizer que são cumpridos os requisitos, traduzindo

o título da iniciativa sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

lei formulário.

5. Enquadramento parlamentar: iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria e

antecendentes parlamentares

De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar

(PLC), verificou-se que neste momento, sobre esta matéria ou matéria conexa, não existem outras iniciativas

submetidas na presente sessão legislativa.

Do ponto de vista dos antecedentes parlamentares, na anterior Legislatura, sobre matéria idêntica ou

conexa com a da presente iniciativa, encontram-se registadas as seguintes iniciativas legislativas:

- Projeto de Lei n.º 862/XIV/2.ª (IL) - «Estabelece a legalização da canábis»;

- Projeto de Lei n.º 859/XIV/2.ª (BE) - «Legaliza a canábis para uso pessoal».

Ambas as iniciativas foram discutidas na generalidade em plenário a 9 de junho de 2021, tendo baixado à

Comissão de Saúde, sem votação. Por deliberação da Comissão suprarreferida, foi criado o Grupo de

Trabalho-Canábis de forma a promover a apreciação na generalidade destas iniciativas, tendo as mesmas

caducado a 28 de março de 2022.