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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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que resulta do texto constitucional, determinando que a elevação de povoações às categorias de vila ou de

cidade reveste a forma de lei em relação às povoações localizadas no território do Continente, e de decreto

legislativo regional em relação às povoações localizadas no território das Regiões Autónomas, acautelando a

competência destas, prevista na alínea n) do n.º 1 do artigo 227 da Constituição.

Por outro lado, e acolhendo a solução pioneira do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2003/A, de 24 de

junho, a que já aludimos, procede-se ao reconhecimento legal da titularidade histórica da categoria de vila a

todas as povoações que sejam ou tenham sido sede de concelho, nomeadamente em virtude da concessão de

carta de foral, ultrapassado uma dúvida que nalguns pontos do País se tem gerado.

Quanto aos critérios de elevação, para além de se prever a necessidade de ponderação da realidade

geográfica, demográfica, social, cultural, ambiental e económica da povoação e a sua evolução recente, da

história e a identidade cultural local e os pareceres emitidos pelos órgãos das autarquias locais respetivas,

propõe-se uma atualização dos critérios aplicáveis a vilas e cidades, mantendo o mesmo número de cidadãos

eleitores que resultava da legislação de 1982.

Assim, passam a considerar-se indicativos de uma atividade cívica e cultural regular e atividade económica

local relevante nos setores primário, secundário e terciário suscetíveis de justificar uma elevação a vila, a

existência de, pelo menos, dois terços das seguintes categorias de instituições ou equipamentos coletivos:

• Serviços públicos da administração central ou local prestados com carater permanente à população;

• Centro de saúde;

• Farmácia;

• Respostas sociais, designadamente a cidadãos idosos ou com deficiência;

• Associações culturais ou recreativas historicamente enraizadas;

• Pavilhão desportivo ou equipamento de desportos coletivos de prática informal;

• Estabelecimento de prestação de serviços postais;

• Estabelecimentos de restauração;

• Estabelecimento de ensino básico ou secundário;

• Agência bancária;

• Parques ou jardins públicos de utilização pública;

• Património cultural classificado de interesse público ou municipal.

Já quando às cidades, considera-se indicativo da presença de núcleos de urbanização intensa a existência

de, pelo menos, dois terços das seguintes categorias de instituições ou equipamentos coletivos:

• Serviços públicos da administração central ou local prestados com carater permanente à população;

• Serviços hospitalares com serviço de urgências ou de atendimento permanente;

• Corporação de bombeiros;

• Equipamentos de natureza cultural ou artística, designadamente auditório, biblioteca, centro cultural,

museu ou centro interpretativo;

• Estádio ou parque desportivo multidesportivo;

• Empreendimentos turísticos;

• Estabelecimentos de ensino superior;

• Creches ou estabelecimentos de educação pré-escolar;

• Cobertura por rede de transportes públicos coletivos;

• Cobertura por rede de vias cicláveis;

• Parque empresarial ou industrial;

• Centro tecnológico ou de investigação;

• Parques ou jardins de utilização pública;

• Áreas protegidas;

• Património cultural classificado de interesse nacional.

Pretendendo-se criar um regime quadro harmonizador, não se pretende todavia deixar de atender às