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20 DE JULHO DE 2022

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6. Consultas e contributos

Até à data de elaboração deste parecer não foram recebidos contributos referentes a esta iniciativa

legislativa. No entanto, em caso de aprovação e subsequente trabalho na especialidade, deverá a Comissão

de Saúde deliberar no sentido de se ouvir o INFARMED- Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de

Saúde, IP, a Direção Geral de Saúde, a Ordem dos Médicos e o SICAD – Serviço de Intervenção nos

Comportamentos Aditivos e nas Dependências.

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

O projeto de lei em causa versa sobre a legalização, para efeitos de consumo e produção, de canábis,

surgindo cerca de 20 anos após a aprovação e o início da implementação da Estratégia Nacional de Luta

Contra a Droga.

A Estratégia colocou Portugal como país pioneiro das políticas públicas não-proibicionistas, contribuindo de

forma significativa para uma redução do consumo de substâncias psicoativas consideradas perigosas, como é

o caso da heroína.

Em contrapartida, sabemos hoje que a Estratégia não culminou no fim do narcotráfico, nem contribuiu em

definitivo para uma eliminação do estigma associado à utilização recorrente de substâncias psicoativas.

Volvido este tempo, deve, pois, iniciar-se uma reflexão sobre as formas de combate aos problemas ainda

por solucionar. Por um lado, encetando esforços na completude do caminho proposto, garantindo a execução

de medidas cujo conseguimento é ainda incipiente, como é o caso da criação e instalação de salas de

consumo assistido. Por outro lado, iniciando o debate sobre novas formas e mecanismos de combate ao

estigma e ao narcotráfico, reflexão na qual, salvo melhor opinião, a presente iniciativa se enquadra e promove.

Como todas as substâncias psicoativas, a canábis e o seu consumo acarretam riscos, os quais são

globalmente conhecidos e reconhecidos. Geralmente, considera-se também que os riscos associados não são

superiores ao consumo de outras substâncias cuja utilização é legal, principalmente o tabaco, cujo consumo é,

geralmente, associado ao da canábis. Por outro lado, do ponto de vista da adição, a canábis apresenta um

grau baixo de dependência psíquica quando comparada com outras substâncias como o tabaco e o álcool.

Independentemente da posição concreta sobre os artigos ou sobre as práticas, i.e., os locais onde o

consumo de canábis pode ser permitido, as especificidades da adequação de preços e fiscalidade ou as

condições de cultivo, a dimensão qualitativa da proposta não deve ser subvalorizada, principalmente no que se

refere aos consumidores.

Considera-se, salvo melhor opinião, que da mesma forma que a Estratégia Nacional de Luta Contra a

Droga deve muito do seu sucesso à mudança de paradigma dos pacientes, ou seja, ao propor-se a encarar as

vítimas de adição como pacientes, também esta iniciativa introduz uma perspetiva similar, ao identificar os

consumidores, no caso da canábis, como utilizadores. Esta distinção importa, desde logo, porque permite uma

clarificação do propósito da utilização da substância, afastando-a das utilizações puramente medicinais da

canábis, de resto já conhecidas no nosso País.

Assim, cumpre saudar os proponentes da iniciativa, a qual representará um contributo importante para

refletir sobre os próximos passos a adotar, seja no combate ao estigma do consumo, seja no combate à

criminalidade organizada e na defesa das liberdades individuais.

Parte III – Conclusões e parecer

O Projeto de Lei n.º 145/XV/1.ª (BE) – Legaliza a Canábis para uso Pessoal, apresentado pelo Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser

apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas

posições e decorrente sentido de voto para o debate.