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20 DE JULHO DE 2022

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Parte I – Considerandos

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 145/XV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, pretende

legalizar a canábis para uso pessoal.

A iniciativa foi apresentada e subscrita por cinco deputados do referido Grupo Parlamentar, nos termos do

n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

RAR, bem como dos grupos parlamentares, e também pelo disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Toma a forma de Projeto de Lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República, encontrando-se redigido sob a forma de artigos. A proposta é precedida de uma

exposição de motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos.

O projeto de lei sub judice deu entrada a 8 de junho de 2022. Foi admitido a 15 de junho de 2022, por

despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, data em que baixou à Comissão de Saúde, em

conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias, tendo sido designado

como autor deste parecer, o Deputado Miguel Santos Rodrigues (GPPS), em reunião ordinária desta

Comissão.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei em análise, como supramencionado, visa legalizar o consumo de canábis para uso

recreativo, criando o regime jurídico que se aplica ao cultivo, comercialização, aquisição e detenção de

canábis sem prescrição médica.

A perspetiva defendida pelos autores é de que os mecanismos anteriormente adotados não foram

totalmente eficazes nos objetivos que se propunham, concluindo que a «solução repressiva não só não levou

à redução do consumo das substâncias ilegalizadas como se traduziu em inúmeras consequências nefastas

para a sociedade».

Assim, as consequências mencionadas prendem-se com o desenvolvimento do narcotráfico para a

canábis, bem como com a manipulação desregulada da qualidade e das substâncias presentes nas drogas

comercializadas, resultando em maiores riscos para os utilizadores das mesmas.

Com estes considerandos, concluem os proponentes da iniciativa que a legalização da canábis, sendo uma

das drogas mais comercializadas de forma clandestina, aliviaria muitas das circunstâncias suprarreferidas,

principalmente do ponto de vista de combate ao narcotráfico.

O projeto em causa também concretiza um conjunto de preocupações relacionadas com a saúde pública,

na medida em que os utilizadores «estão expostos a substâncias manipuladas genética e quimicamente com o

objetivo de aumentar o grau de THC presente, expondo-se ainda a substâncias sintéticas que tentam

mimetizar os efeitos psicoativos associados à canábis. As consequências dos consumos destas substâncias

não controladas podem ser infinitamente maiores do que as consequências do consumo de canábis.»

Por fim, para além dos aspetos relativos à comercialização, cultivo e consumo, o projeto de lei estabelece

ainda a criação de mecanismos de autorizações para aquisição e venda de canábis, bem como o regime de

preços e o quadro fiscal a regulamentar pelo governo após a aprovação do mesmo.

3. Enquadramento constitucional, legal e antecedentes

Desde 1923, com a Lei n.º 1687, de 6 de agosto, Portugal proibiu a importação para consumo, do ópio, da

cocaína e dos seus derivados. A sua importação passou a ser permitida apenas no caso de se destinar a fins