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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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que o despedimento por extinção do posto de trabalho tornou possível à entidade patronal escolher, por

critérios por si selecionados, quem quer despedir, assim como deixou de ser obrigatória a alocação do

trabalhador em posto de trabalho compatível, ainda que o mesmo exista na empresa».

Referem ainda que a indemnização, em caso de despedimento, anteriormente de 30 dias, foi reduzida para

20 dias por cada ano de trabalho, com o limite de 12 anos de trabalho.

Nesse sentido, apresentam propostas de reposição dos montantes e regras de cálculo das compensações

por cessação contratual e despedimento

c) Enquadramento legal

O Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, foi objeto de uma profunda

reforma operada em 2012. Neste âmbito, a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, introduziu alterações no regime de

cessação do contrato de trabalho, em concreto no que se refere ao despedimento por motivos objetivos,

designadamente em matérias de despedimento por extinção do posto de trabalho e de despedimento por

inadaptação. Realça-se que tais alterações resultavam dos compromissos firmados pelo Governo com os

parceiros sociais subscritores do Acordo Tripartido para a Competitividade e Emprego, de 22 de março de

20111, e, bem assim, dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português com o Banco

Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional, no Memorando de Entendimento

sobre as Condicionalidades de Política Económica2, assinado em 17 de maio de 2011.

Através da referida Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, foram alteradas disposições diversas do Código do

Trabalho, designadamente, regras sobre a cessação dos contratos de trabalho e sobre as compensações pela

cessação do contrato de trabalho, tal como refere a nota técnica elaborada pelos serviços da Comissão de

Trabalho e Segurança Social, que aqui se anexa e se dá por integralmente reproduzido – anexo na Parte IV do

presente parecer.

Em relação ao restante enquadramento legal europeu e internacional, bem como doutrinário, o mesmo

encontra-se disponível de modo detalhado na nota técnica a que supra se aludiu.

d) Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conforme já anteriormente elencado, a presente iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo

Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República3 (Regimento), que

consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea

b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do

artigo 8.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São igualmente respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e

define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho4, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

1 Subscrito pelo Governo, CCP – Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, CIP – Confederação Empresarial de Portugal, CTP – Confederação do Turismo Português e UGT – União Geral de Trabalhadores, em 9 de março de 2011. 2 https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexosmou_pt.pdf. 3 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 4 Diploma retirado do sítio da Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal oficial, salvo indicação em contrário.