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20 DE JULHO DE 2022

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previstos no CECE.

Artigo 186.º

Manutenção de direitos e obrigações

1 - As empresas mantêm os direitos de utilização do espectro de radiofrequências e dos recursos de

numeração atribuídos antes da entrada em vigor da presente lei até ao termo do prazo fixado no respetivo

título de atribuição, quando tal prazo exista.

2 - O disposto no artigo 41.º não prejudica as cláusulas de renovação aplicáveis aos direitos de utilização

de radiofrequências vigentes à data de entrada em vigor da presente lei.

3 - Mantêm-se ainda aplicáveis todas as obrigações assumidas pelas empresas no âmbito de

procedimentos de seleção realizados previamente à entrada em vigor da presente lei, pelo que se mantêm

em vigor na parte relevante os respetivos regulamentos.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 161.º, não podem ser mantidas medidas legislativas ou

administrativas que obriguem as empresas, ao concederem acesso ou interligação, a oferecerem condições

diferentes a diferentes empresas por serviços equivalentes ou imponham obrigações que não estejam

relacionadas com o acesso ou com os serviços de interligação efetivamente prestados, neste caso sem

prejuízo das condições fixadas nos artigos 27.º, 39.º e 56.º

Artigo 187.º

Manutenção do registo

1 - Na data de entrada em vigor da presente lei, as inscrições no registo previsto no n.º 1 do artigo 21.º-A

da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, transitam, com as necessárias adaptações, para

o registo previsto no artigo 19.º

2 - Na data de entrada em vigor da presente lei, são canceladas todas as inscrições no registo previsto no

n.º 1 do artigo 21.º-A da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, relativas a empresas que

não se encontrem abrangidas pelo âmbito do registo previsto no artigo 19.º

3 - Mantêm-se em vigor, até à respetiva substituição pela ARN ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 6

do artigo 17.º, os modelos para comunicações aprovados nos termos previstos na Lei n.º 5/2004, de 10 de

fevereiro, na sua redação atual, e no Regulamento n.º 6/2018, de 5 de janeiro, da ANACOM.

4 - A ARN deve transmitir ao ORECE, por via eletrónica e nos termos estabelecidos no CECE, a

informação acerca de todas as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas

inscritas no registo.

Artigo 188.º

Norma transitória e disposições finais

1 – A presente lei aplica-se a todos os contratos celebrados após a sua entrada em vigor, com exceção

dos seguintes artigos, os quais se aplicam imediatamente a todos os contratos já existentes: 22.º, n.º 5,

113.º, alíneas i) e l), 120.º, n.º 6 e 7, 122.º, n.º 5, 126.º, alínea h), 128.º-A, 132.º, 135.º, alínea b) ii) e 135.º-A.

2 – As condições técnicas e de segurança são aprovadas no prazo de 90 dias após a publicação do

presente diploma, após consulta aos operadores e aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas.

3 – São revogadas as Portarias n.º 469/2009, de 6 de maio e n.º 694/2010, de 16 de agosto.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 116.º da Lei)

Informações a publicar

Nos termos do artigo 116.º, as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de

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