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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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a) Aquisição fraudulenta do estatuto de residente de longa duração;

b) Adoção de uma medida de expulsão nos termos do artigo 136.º;

c) Ausência do território da União Europeia por um período de 12 meses consecutivos;

d) Aquisição em outro Estado membro do estatuto de residente de longa duração;

e) Ausência do território nacional por um período de seis anos consecutivos.

2 – As ausências do território da União Europeia por um período superior a 12 meses consecutivos

justificadas por razões específicas ou excecionais não implicam a perda do estatuto, nomeadamente quando o

residente de longa duração permaneceu no país de origem, a fim de aí desenvolver uma atividade profissional

ou empresarial, ou de natureza cultural ou social.

3 – As ausências do território nacional por um período superior a seis anos consecutivos justificadas por

razões específicas ou excecionais não implicam a perda do estatuto, nomeadamente quando o residente de

longa duração permaneceu no país de origem, a fim de aí desenvolver uma atividade profissional ou empresarial,

ou de natureza cultural ou social.

4 – Sempre que a perda do estatuto seja devida à verificação das situações previstas nas alíneas c) e e) do

n.º 1, o interessado pode readquirir o estatuto de residente de longa duração mediante requerimento, desde que

preenchidas as condições previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 126.º.

5 – A decisão sobre o requerimento a que se refere o número anterior é proferida no prazo de três meses.

6 – A caducidade do título UE de residência de longa duração não implica a perda do estatuto de residente

de longa duração.

7 – A perda do estatuto de residente de longa duração implica o cancelamento da autorização de residência

e a apreensão do título de residência UE de longa duração.

8 – O cancelamento da autorização de residência do residente de longa duração é da competência do

membro do Governo responsável pela área da administração interna, com a faculdade de delegação no diretor

nacional do SEF.

9 – Se a perda do estatuto de residente de longa duração conduzir ao afastamento de território nacional de

cidadão de Estado terceiro que tenha sido titular do título UE de longa duração previsto no n.º 4 do artigo 130.º,

esse afastamento só pode ser efetuado para o país identificado nas observações.

10 – Na situação referida no número anterior, se relativamente ao cidadão de Estado terceiro existirem razões

sérias para crer que representa um perigo para a segurança nacional ou ordem pública, se tiver sido condenado

por sentença transitada em julgado por crime doloso a que corresponda pena efetiva de mais de um ano de

prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por

crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente

organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa, ou se lhe tiver sido retirada a proteção internacional

conferida por outro Estado membro, o afastamento pode ser efetuado para país diferente, observado o princípio

da não repulsão.

11 – Se a perda do estatuto de residente de longa duração não conduzir ao afastamento, é concedida à

pessoa em causa uma autorização de residência com dispensa de visto.

Artigo 132.º

Garantias processuais

1 – As decisões de indeferimento do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração ou de

perda do referido estatuto são notificadas ao interessado com indicação dos seus fundamentos, do direito de

impugnação judicial e do respetivo prazo.

2 – As decisões de indeferimento do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração ou de

perda do referido estatuto são comunicadas, por via eletrónica, ao ACM, I.P., com indicação dos seus

fundamentos.

3 – A decisão de indeferimento do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração ou a

decisão de perda desse estatuto são suscetíveis de impugnação judicial com efeito suspensivo, perante os

tribunais administrativos.