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29 DE JULHO DE 2022

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Artigo 124.º-D

Procedimentos, garantias processuais e acesso a informação

1 – O pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência para transferência dentro da

empresa ao abrigo da presente subsecção deve ser apresentado pelo nacional de Estado terceiro ou pela

empresa de acolhimento na direção ou delegação regional do SEF da sua área de residência.

2 – No momento do pedido é disponibilizada informação ao requerente sobre a entrada e permanência em

território nacional e a documentação legalmente exigida no âmbito dos procedimentos previstos na presente

subsecção, bem como sobre os direitos, deveres e garantias de que é titular, incluindo, se for caso disso, os

membros da sua família.

3 – O pedido de renovação da autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa

deve ser solicitada pelo interessado até 30 dias antes de expirar a sua validade, sendo aplicável o disposto no

n.º 7 do artigo 78.º.

4 – O pedido é instruído com os documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições

previstas na presente subsecção para efeitos de concessão ou de renovação da autorização de residência.

5 – Se as informações ou a documentação apresentadas pelo requerente forem insuficientes, a análise do

pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou os documentos suplementares necessários, os

quais devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias.

6 – O prazo para a decisão de concessão ou de renovação de autorização de residência é de 90 dias e 30

dias, respetivamente, sendo reduzido para metade sempre que a empresa de acolhimento seja certificada nos

termos do n.º 3 do artigo 124.º-B.

7 – O deferimento do pedido de concessão de autorização de residência ao abrigo da presente subsecção é

comunicado ao consulado competente, para efeitos de emissão imediata de visto, caso o seu titular se encontre

fora do território da União Europeia e necessite de visto para entrada em território nacional.

8 – A decisão de indeferimento da concessão ou da renovação ou de cancelamento de autorização de

residência ao abrigo da presente subsecção é notificada ao requerente, por escrito, com indicação dos seus

fundamentos, do direito de impugnação judicial, do respetivo prazo, bem como do tribunal competente.

9 – A decisão de cancelamento da autorização de residência emitida ao abrigo da presente subsecção é

igualmente notificada por escrito, à empresa de acolhimento, com indicação dos seus fundamentos.

10 – O titular de autorização de residência para transferência dentro da empresa notifica o SEF de qualquer

alteração das condições de concessão estabelecidas no artigo 124.º-B, no prazo de 15 dias.

Artigo 124.º-E

Mobilidade dos trabalhadores transferidos dentro da empresa

1 – O nacional de Estado terceiro detentor de título de residência ICT concedido por outro Estado membro

da União Europeia está autorizado a exercer atividade profissional em território nacional, até 90 dias em qualquer

período de 180 dias, sendo autorizada a sua entrada e permanência, bem como aos membros da sua família,

com base na autorização de residência concedida por esse Estado membro, com dispensa de quaisquer outras

formalidades, desde que sejam titulares de passaporte válido e não estejam inseridos no SIS para efeitos de

recusa de entrada e permanência.

2 – Ao nacional de Estado terceiro detentor de título de residência ICT concedido por outro Estado membro

da União Europeia que pretenda residir e exercer atividade profissional em empresa de acolhimento sediada em

território nacional, por período superior a 90 dias, é concedida autorização residência para mobilidade de longo

prazo nos termos dos números seguintes.

3 – O pedido de autorização de residência para mobilidade de longa duração em território nacional e, quando

aplicável, de autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar deve ser apresentado no prazo

de 30 dias após a entrada em território nacional ou até 20 dias antes de terminar a mobilidade de curto prazo

prevista no n.º 1.

4 – O pedido referido no número anterior é instruído com os documentos comprovativos de que é titular de

uma autorização de residência ICT concedida por outro Estado membro e de que preenche as condições do

artigo 124.º-B.