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29 DE JULHO DE 2022

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atividade profissional, subordinada ou independente, salvo quando aquela autorização tenha sido emitida no

âmbito de acordos de cooperação e não existam motivos ponderosos de interesse nacional que o justifiquem;

p) Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudo em instituição de ensino superior nos

termos do artigo 91.º ou de autorização de residência para investigação nos termos do artigo 91.º-B e concluídos,

respetivamente, os estudos ou a investigação, pretendam usufruir do período máximo de um ano para procurar

trabalho ou criar uma empresa em território nacional compatível com as suas qualificações;

q) Que, tendo beneficiado de visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente

qualificada, pretendam exercer em território nacional uma atividade de investigação, uma atividade docente num

estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada, subordinada ou independente:

r) Que façam prova da atividade de investimento, nos termos a que se refere a alínea d) do artigo 3.º

2 – Para efeitos do disposto na alínea m) do número anterior, apenas são consideradas as infrações que se

traduzam em condições de desproteção social, de exploração salarial ou de horário, em condições de trabalho

particularmente abusivas ou no caso de utilização da atividade de menores em situação ilegal.

3 – Nas situações previstas nas alíneas n), o) e p) do n.º 1 é aplicável, com a devida adaptação, o disposto

nos artigos 88.º, 89.º ou 90.º, consoante os casos.

4 – É igualmente concedida autorização de residência com dispensa de visto aos ascendentes em 1.º grau

dos cidadãos estrangeiros abrangidos pela alínea b) do n.º 1, que sobre eles exerçam efetivamente as

responsabilidades parentais, podendo os pedidos ser efetuados em simultâneo.

5 – Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe de frequentar a educação pré-escolar ou o ensino

básico é cancelada ou não renovada a autorização de residência temporária concedida ao abrigo da alínea b)

do n.º 1 e do n.º 4.

6 – Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe de frequentar o ensino secundário ou profissional pode

ser cancelada ou não renovada a autorização de residência temporária concedida ao abrigo da alínea b) do n.º

1 e do n.º 4.

7 – Os titulares de autorização de residência concedida com dispensa de visto ao abrigo dos números

anteriores gozam dos direitos previstos no artigo 83.º

8– Sem prejuízo das regras em matéria de reagrupamento familiar, a concessão de autorização de residência

nos termos da alínea g) do n.º 1 é extensível a cidadão estrangeiro que acompanhe o requerente na qualidade

de acompanhante ou cuidador informal, podendo ser solicitada em simultâneo.

Artigo 123.º

Regime excecional

1 – Quando se verificarem situações extraordinárias a que não sejam aplicáveis as disposições previstas no

artigo 122.º, bem como nos casos de autorização de residência por razões humanitárias ao abrigo da lei que

regula o direito de asilo, mediante proposta do diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo

responsável pela área da administração interna pode, a título excecional, ser concedida autorização de

residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos na presente lei:

a) Por razões de interesse nacional;

b) Por razões humanitárias;

c) Por razões de interesse público decorrentes do exercício de uma atividade relevante no domínio científico,

cultural, desportivo, económico ou social.

2 – Consideram-se incluídas na previsão da alínea b) do número anterior as situações de crianças e jovens

de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de

cooperação com o Estado, na sequência de um processo de promoção e proteção, nos termos da alínea k) do

n.º 1 do artigo 58.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99,

de 1 de setembro.

3 – As decisões do membro do governo responsável pela área da administração interna sobre os pedidos de

autorização de residência que sejam formulados ao abrigo do regime excecional previsto no presente artigo