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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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5 – Para efeitos de apresentação do pedido e na pendência do procedimento, o requerente está autorizado

a:

a) Permanecer em território nacional, não estando sujeito a obrigação de visto;

b) A trabalhar em território nacional até à decisão sobre o seu pedido, desde que não seja ultrapassado o

prazo previsto no n.º 1 ou o prazo de validade da autorização de residência ICT emitida por outro Estado

membro.

6 – Ao titular de autorização de residência para mobilidade de longa duração é emitido título de residência

segundo o modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002,

devendo ser inscrita na rubrica «tipo de título» a menção «ICT móvel».

7 – A autorização de residência tem validade de um ano ou validade corresponde à duração da transferência

para o território nacional, podendo ser renovada por iguais períodos até ao limite de três anos no caso dos

gestores e especialistas, ou de um ano no caso dos empregados estagiários, desde que se mantenham as

condições da sua concessão.

8 – A empresa de acolhimento comunica ao SEF qualquer alteração que afete as condições com base nas

quais a autorização para mobilidade de longo prazo foi concedida.

9 – A concessão de autorização de residência para mobilidade de longa duração é comunicada às

autoridades do Estado membro que emitiu a autorização de residência ICT.

10 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5, ao indeferimento dos pedidos de concessão ou renovação de

autorização de residência para mobilidade de longa duração e ao seu cancelamento é aplicável o disposto no

artigo 124.º-C.

11 – É aplicável à autorização de residência para mobilidade de longa duração o disposto no artigo 124.º-D.

Artigo 124.º-F

Direitos do trabalhador transferido dentro da empresa e igualdade de tratamento

1 – O titular de autorização de residência concedida ao abrigo dos artigos 124.º-B ou 124.º-E tem direito a

entrar e permanecer em todo o território nacional, bem como a exercer a sua atividade profissional como gestor,

especialista ou empregado estagiário em qualquer empresa de acolhimento pertencente à empresa ou ao grupo

de empresas.

2 – Ao titular de autorização de residência referido no número anterior é garantido o direito ao

reagrupamento familiar, nos termos da subsecção IV, beneficiando os membros da família do disposto no artigo

83.º.

3 – O titular de autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 124.º-B e os membros da sua família

têm direito a entrar em território nacional sempre que um Estado membro da União Europeia indefira um pedido

de mobilidade de longa duração ou cancele um título de residência «ICT móvel» que lhe tenha concedido e o

solicite ao SEF.

4 – Aos trabalhadores transferidos dentro da empresa ao abrigo dos artigos 124.º-B ou 124.º-E é

assegurada a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores nacionais nos termos do n.º 2 do artigo

83.º, incluindo no que diz respeito às condições de trabalho e de remuneração dos restantes trabalhadores da

empresa com funções, categoria, antiguidade e habilitações análogas.

Artigo 124.º-G

Sanções

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, o SEF, no âmbito das respetivas atribuições, procede à

avaliação e efetua inspeções para aferir o cumprimento do regime de entrada e permanência de trabalhadores

transferidos dentro da empresa.

2 – Sem prejuízo da aplicação de sanções ao incumprimento da legislação laboral, fiscal e em matéria de

segurança social, o disposto nos artigos 185.º-A e 198.º-A é aplicável aos empregadores de nacionais de países

terceiros transferidos dentro da empresa sem autorização de residência ao abrigo do disposto na presente