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29 DE JULHO DE 2022

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subsecção.

3 – A empresa de acolhimento é responsável pelas despesas de estadia e afastamento dos cidadãos

estrangeiros empregues em situação de incumprimento da presente subsecção, nas seguintes situações:

a) As condições com base nas quais a mobilidade foi autorizada tiverem sido alteradas e a empresa de

acolhimento não tiver notificado esta alteração, nos termos previstos nesta subsecção;

b) As autorizações concedidas ao abrigo da presente subsecção forem utilizadas para fins diferentes

daqueles para que foi emitida;

c) A empresa de acolhimento tiver sido sancionada por incumprimento das suas obrigações legais em matéria

laboral, de segurança social e fiscal;

d) A empresa de acolhimento tiver sido declarada insolvente ou não tiver qualquer atividade económica.

4 – O SEF disponibiliza às empresas de acolhimento informação sobre o disposto no presente artigo.

Artigo 124.º-H

Ponto de Contacto Nacional

1 – O SEF é designado ponto de contacto nacional para efeitos de cooperação e intercâmbio de informações

relativas ao regime de mobilidade de trabalhadores transferidos dentro da empresa, bem como notificações

relativas à mobilidade de trabalhadores transferidos dentro da empresa.

2 – O SEF comunica aos Pontos de Contacto Nacionais dos outros Estados membros qual a autoridade

competente para receber e emitir autorizações de residências para trabalhador transferido dentro de empresas

e o procedimento aplicável à mobilidade de um trabalhador com autorização de residência para transferência

dentro de empresa para território nacional.

Artigo 124.º-I

Estatísticas

1 – O SEF é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, renovação e cancelamento de

autorizações de residência para transferência dentro da empresa e autorizações para mobilidade de longa

duração emitidas ao abrigo da presente subsecção, desagregadas por nacionalidades e períodos de validade,

incluindo por setor económico e categoria de trabalhador transferido.

2 – Às estatísticas referidas no número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 56.º-G.

CAPÍTULO VII

Estatuto do residente de longa duração

Artigo 125.º

Beneficiários

1 – Podem ser beneficiários do estatuto de residente de longa duração os nacionais de Estados terceiros

que residam legalmente no território nacional e preencham as condições estabelecidas para a sua concessão.

2 – Não podem beneficiar do estatuto de residente de longa duração os nacionais de Estados terceiros que:

a) Tenham autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado;

b) Estejam autorizados a residir em território nacional ao abrigo da proteção temporária ou tenham solicitado

autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto;

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) Permaneçam em Portugal exclusivamente por motivos de caráter temporário, como trabalhadores

sazonais, trabalhadores destacados por um prestador de serviços para efeitos de prestação de serviços