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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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devem ser devidamente fundamentadas.

Artigo 123.º-A

Regime especial para deslocalização de empresas

1 – É concedida autorização de residência aos titulares, administradores ou trabalhadores de empresas

sediadas ou com estabelecimento principal ou secundário num Estado do espaço económico europeu ou num

Estado definido por despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e

da administração interna, que fixem a sua sede ou estabelecimento principal ou secundário em território nacional

desde que preencham as seguintes condições:

a) Terem autorização de residência ou título de residência válido no Estado Parte do espaço económico

europeu onde se situava a sede ou estabelecimento principal ou secundário da empresa;

b) Não constituírem ameaça à ordem pública ou à segurança pública;

c) Preencham as condições estabelecidas nas alíneas g) a j) do artigo 77.º

2 – Desde que preenchidas as condições referidas no número anterior, o título de residência estrangeiro é

reconhecido, sendo emitido título de residência similar válido em território nacional.

3 – O mesmo regime é aplicável aos membros da família do trabalhador ou colaborador que beneficie do

disposto no presente artigo.

Artigo 124.º

Menores estrangeiros

1 – Os menores estrangeiros nascidos em território português beneficiam de estatuto de residente idêntico

ao concedido a qualquer dos seus progenitores.

2 – Para efeitos de emissão do título de residência, deve qualquer dos progenitores apresentar o respetivo

pedido nos seis meses seguintes ao registo de nascimento do menor.

3 – Decorrido o prazo previsto no número anterior, pode ainda qualquer cidadão solicitar ao curador de

menores que se substitua aos progenitores e requeira a concessão do estatuto para os menores.

4 – As crianças e jovens de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituição pública, cooperativa, social

ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de um processo de promoção e proteção,

beneficiam do estatuto de residente nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 123.º.

5 – Os menores estrangeiros não nascidos em território português, mas que nele se encontrem, beneficiam

de estatuto de residente idêntico ao concedido àquelas pessoas que sobre eles exerçam efetivamente as

responsabilidades parentais, para efeitos, nomeadamente, de atribuição da prestação de abono de família e do

número de identificação de segurança social.

SUBSECÇÃO IX

Autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa «ICT» e para mobilidade

de longo prazo «ICT móvel»

Artigo 124.º-A

Autorização de residência para trabalhador transferido dentro de empresa – «Autorização de

Residência TDE – ICT»

1 – A autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa habilita o seu titular a residir

e a trabalhar em território nacional no âmbito de uma transferência dentro da empresa ou grupo de empresas

(TDE ou intracorporate transfer – ICT).

2 – O disposto na presente subsecção não é aplicável ao nacional de Estado terceiro que: