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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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3 – O pedido referido no número anterior é acompanhado dos documentos comprovativos da situação

referida no n.º 1 e de que preenche as condições do n.º 1 do artigo 121.º-B, seguindo-se os demais trâmites

previstos para a instrução e decisão do pedido.

4 – O pedido pode ser indeferido nos termos do n.º 4 do artigo 121.º-B ou se o «cartão azul UE» emitido pelo

outro Estado membro tiver caducado ou sido cancelado durante a análise do pedido.

5 – No caso de indeferimento do pedido e sem prejuízo do disposto no número seguinte, o cidadão nacional

de Estado terceiro e a sua entidade empregadora são solidariamente responsáveis pelas despesas associadas

ao regresso e à readmissão do titular de «cartão azul UE» e dos seus familiares.

6 – Quando o pedido seja indeferido com fundamento na alínea a) do n.º 4 do artigo 121.º-B, a

responsabilidade pelas despesas referidas no número anterior é exclusiva da entidade empregadora.

7 – As decisões proferidas sobre os pedidos apresentados nos termos do presente artigo são comunicadas,

por escrito, pelo SEF às autoridades do Estado membro do qual provém o titular do «cartão azul UE»,

preferencialmente por via eletrónica.

SUBSECÇÃO VIII

Autorização de residência em situações especiais

Artigo 122.º

Autorização de residência com dispensa de visto de residência

1 – Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência temporária os nacionais de Estados

terceiros:

a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência, nascidos em território

português;

b) Menores, nascidos em território nacional, que aqui tenham permanecido e se encontrem a frequentar a

educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou profissional;

c) Filhos de titulares de autorização de residência que tenham atingido a maioridade e tenham permanecido

habitualmente em território nacional desde os 10 anos de idade;

d) Maiores, nascidos em território nacional, que daqui não se tenham ausentado ou que aqui tenham

permanecido desde idade inferior a 10 anos;

e) Menores, obrigatoriamente sujeitos a tutela nos termos do Código Civil;

f) Que tenham deixado de beneficiar do direito de proteção internacional em Portugal em virtude de terem

cessado as razões com base nas quais obtiveram a referida proteção;

g) Que sofram de uma doença que requeira assistência médica prolongada que obste ao retorno ao país, a

fim de evitar risco para a saúde do próprio;

h) Que tenham cumprido serviço militar efetivo nas Forças Armadas Portuguesas;

i) Que, tendo perdido a nacionalidade portuguesa, hajam permanecido no território nacional nos últimos 15

anos;

j) Que não se tenham ausentado do território nacional e cujo direito de residência tenha caducado;

k) Que tenham filhos menores residentes em Portugal ou com nacionalidade portuguesa sobre os quais

exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;

l) Que sejam agentes diplomáticos e consulares ou respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes a

cargo e tenham estado acreditados em Portugal durante um período não inferior a três anos;

m) Que sejam, ou tenham sido, vítimas de infração penal ou contraordenacional grave ou muito grave

referente à relação de trabalho, nos termos do n.º 2 do presente artigo, de que existam indícios comprovados

pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, desde que tenham

denunciado a infração às entidades competentes e com elas colaborem;

n) Que tenham beneficiado de autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 109.º;

o) Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudantes do ensino secundário, concedida

ao abrigo do artigo 92.º, ou de autorização de residência para estudantes do 1.º ciclo do ensino superior,

concedida ao abrigo do artigo 91.º, e concluído os seus estudos pretendam exercer em território nacional uma