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29 DE JULHO DE 2022

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anual bruto médio nacional ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 61.º-A, de, pelo menos, 1,2 vezes o salário

anual bruto médio nacional;

b) Disponha de seguro de saúde ou apresente comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço

Nacional de Saúde;

c) Esteja inscrito na segurança social;

d) No caso de profissão não regulamentada, apresente documento comprovativo de qualificações

profissionais elevadas na atividade ou setor especificado no contrato de trabalho ou no contrato promessa de

contrato de trabalho;

e) No caso de profissão regulamentada indicada no contrato de trabalho ou no contrato promessa de contrato

de trabalho, apresente documento comprovativo de certificação profissional, quando aplicável.

2 – O requerente pode ser dispensado do requisito a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º sempre

que seja titular de direito de residência válido em território nacional.

3 – Para efeitos da alínea d) do n.º 1 é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 61.º-A.

4 – O pedido de concessão de «cartão azul UE» é indeferido nas seguintes situações:

a) Quando a entidade empregadora haja sido sancionada por utilização de atividade ilegal de trabalhadores

estrangeiros nos últimos cinco anos;

b) Por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

Artigo 121.º-C

Competência

São competentes para as decisões previstas na presente secção:

a) Nos casos de cancelamento, o membro do governo responsável pela área da administração interna, com

faculdade de delegação no diretor nacional do SEF;

b) Nos restantes casos, o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.

Artigo 121.º-D

Procedimento

1 – O pedido de «cartão azul UE» deve ser apresentado pelo nacional de um Estado terceiro, ou pelo seu

empregador, junto da direção ou delegação regional do SEF da sua área de residência.

2 – O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições

enunciadas no artigo 121.º-B.

3 – Se as informações ou documentos fornecidos pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido

é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou documentos suplementares necessários, os quais devem

ser disponibilizados em prazo não inferior a 20 dias fixado pelo SEF.

4 – A decisão sobre o pedido é notificada ao requerente, por escrito, em prazo não superior a 60 dias.

5 – As decisões de indeferimento da concessão ou da renovação, bem como as de cancelamento, do

«cartão azul UE», são notificadas por escrito ao respetivo destinatário, ou ao seu empregador, com indicação

dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo.

Artigo 121.º-E

Validade, renovação e emissão de «cartão azul UE»

1 – O «cartão azul UE» tem a validade inicial de dois anos, renovável por períodos sucessivos de três anos.

2 – A renovação do «cartão azul UE» deve ser solicitada pelo interessado até 30 dias antes de expirar a

sua validade.

3 – O «cartão azul UE» emitido deve ter inscrita na rubrica «Tipo de título» a designação «Cartão azul UE».

4 – É aplicável à emissão do «cartão azul UE» o disposto no artigo 212.º.