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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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c) Frequente um programa de estudos ou uma ação de formação profissional; ou

d) Apresente um motivo atendível para fixar residência em território nacional.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável aos residentes de longa duração que permaneçam em

território nacional na qualidade de:

a) Trabalhadores assalariados destacados por um prestador de serviços no quadro de uma prestação

transfronteiriça de serviços;

b) Prestadores de serviços transfronteiriços.

3 – O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação de legislação comunitária sobre segurança social

pertinente em relação aos nacionais de Estados terceiros.

4 – Aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pelo n.º 1 é concedida autorização de residência desde

que disponham de:

a) Meios de subsistência;

b) Alojamento.

5 – Para efeitos de apreciação do cumprimento do requisito previsto na alínea a) do número anterior devem

ser avaliados os recursos por referência à sua natureza e à sua regularidade, tendo em consideração o nível

dos salários mínimos e das pensões.

6 – À concessão de autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea a)

do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 88.º

7 – À concessão de autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea b)

do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 89.º

8 – A concessão de autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea c)

do n.º 1 depende da apresentação pela pessoa interessada de uma matrícula num estabelecimento de ensino

superior, oficialmente reconhecido, ou de admissão em estabelecimento ou empresa que ministre formação

profissional, oficialmente reconhecida.

Artigo 117.º

Pedido de autorização de residência

1 – No prazo de três meses a contar da sua entrada no território nacional, o residente de longa duração

referido no artigo anterior deve apresentar um pedido de autorização de residência junto do SEF.

2 – O pedido referido no número anterior é acompanhado de documentos comprovativos de que o requerente

preenche as condições de exercício do seu direito de residência referidas no artigo anterior.

3 – O pedido é ainda acompanhado do título de residência de longa duração e de um documento de viagem

válido, ou de cópias autenticadas dos mesmos.

4 – A decisão sobre um pedido de autorização de residência apresentado ao abrigo do artigo anterior é

tomada no prazo de três meses.

5 – Se o pedido não for acompanhado dos documentos indicados nos n.os 2 e 3, ou em circunstâncias

excecionais motivadas pela complexidade da análise do pedido, o prazo previsto no número anterior pode ser

prorrogado por um período não superior a três meses, devendo o requerente ser informado desta prorrogação.

6 – É competente para a decisão sobre a concessão de autorização de residência ao abrigo da presente

secção o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.

7 – A falta de decisão no prazo de seis meses equivale a deferimento do pedido de autorização de residência.

8 – A concessão de autorização de residência ao residente de longa duração bem como aos membros da

sua família é comunicada pelo SEF às autoridades competentes do Estado membro que concedeu o estatuto

de residente de longa duração.