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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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familiares e conduzir outras investigações que considere necessárias.

2 – No exame do pedido relativo a pessoa que mantenha uma união de facto com o requerente do

reagrupamento, o SEF deve tomar em consideração fatores como a existência de um filho comum, a coabitação

prévia, o registo da união de facto ou qualquer outro meio de prova fiável.

Artigo 105.º

Prazo

1 – Logo que possível, e em todo o caso no prazo de três meses, o SEF notifica por escrito a decisão ao

requerente.

2 – Em circunstâncias excecionais associadas à complexidade da análise do pedido, o prazo a que se refere

o número anterior pode ser prorrogado por três meses, sendo o requerente informado desta prorrogação.

3 – Corresponde a deferimento tácito do pedido a ausência de decisão no prazo de seis meses.

4 – Em caso de deferimento tácito, o SEF certifica-o, a pedido do interessado, comunicando-o, no prazo de

48 horas, à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, para efeitos de emissão

do visto de residência nos termos do artigo 64.º

Artigo 106.º

Indeferimento do pedido

1 – O pedido de reagrupamento familiar pode ser indeferido nos seguintes casos:

a) Quando não estejam reunidas as condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar;

b) Quando o membro da família esteja interdito de entrar e de permanecer em território nacional ou indicado

no SIS para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência;

c) Quando a presença do membro da família em território nacional constitua uma ameaça à ordem pública,

à segurança pública ou à saúde pública.

2 – Quando à decisão de deferimento de pedido de reagrupamento familiar obstem razões de ordem pública

ou segurança pública, devem ser tomadas em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública

ou à segurança pública cometida pelo familiar, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa

em território nacional.

3 – Antes de ser proferida decisão de indeferimento de pedido de reagrupamento familiar, são tidos em

consideração a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa, o seu tempo de residência em Portugal e a

existência de laços familiares, culturais e sociais com o país de origem.

4 – O indeferimento do pedido apresentado por refugiado não pode ter por fundamento único a falta de

documentos comprovativos da relação familiar.

5 – Do indeferimento do pedido é enviada cópia, com os respetivos fundamentos, ao ACM, I.P., e ao Conselho

Consultivo, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

6 – A decisão de indeferimento é notificada ao requerente com indicação dos seus fundamentos, dela

devendo constar o direito de impugnação judicial e o respetivo prazo.

7 – A decisão de indeferimento do pedido de reagrupamento familiar é suscetível de impugnação judicial,

com efeito devolutivo, perante os tribunais administrativos.

8 – Quando os membros da família já se encontrem em território nacional e a decisão de indeferimento se

fundamente exclusivamente no incumprimento das condições estabelecidas na alínea a) do n.º 1 a impugnação

judicial tem efeito suspensivo.

Artigo 107.º

Âmbito de aplicação

1 – Ao membro da família que seja titular de um visto emitido nos termos do artigo 64.º ou que se encontre

em território nacional tendo sido deferido o pedido de reagrupamento familiar é concedida uma autorização de