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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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SUBSECÇÃO IV

Autorização de residência para reagrupamento familiar

Artigo 98.º

Direito ao reagrupamento familiar

1 – O cidadão com autorização de residência válida tem direito ao reagrupamento familiar com os membros

da família que se encontrem fora do território nacional, que com ele tenham vivido noutro país, que dele

dependam ou que com ele coabitem, independentemente de os laços familiares serem anteriores ou posteriores

à entrada do residente.

2 – Nas circunstâncias referidas no número anterior é igualmente reconhecido o direito ao reagrupamento

familiar com os membros da família que tenham entrado legalmente em território nacional e que dependam ou

coabitem com o titular de uma autorização de residência válida.

3 – O refugiado, reconhecido nos termos da lei que regula o asilo, tem direito ao reagrupamento familiar com

os membros da sua família que se encontrem no território nacional ou fora dele, sem prejuízo das disposições

legais que reconheçam o estatuto de refugiado aos familiares.

Artigo 99.º

Membros da família

1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se membros da família do residente:

a) O cônjuge;

b) Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;

c) Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por

efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos

adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;

d) Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar

num estabelecimento de ensino em Portugal;

e) Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar,

sempre que o titular do direito ao reagrupamento tenha autorização de residência concedida ao abrigo do artigo

90.º-A;

f) Os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a

seu cargo;

g) Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida

pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.

2 – Consideram-se ainda membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do refugiado menor não

acompanhado:

a) Os ascendentes diretos em 1.º grau;

b) O seu tutor legal ou qualquer outro familiar, se o refugiado não tiver ascendentes diretos ou não for

possível localizá-los.

3 – Consideram-se membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do titular de autorização de

residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado apenas os mencionados nas

alíneas a) a c) do n.º 1.

4 – O reagrupamento familiar com filho menor ou incapaz de um dos cônjuges depende da autorização do

outro progenitor ou de decisão de autoridade competente de acordo com a qual o filho lhe tenha sido confiado.

5 – Para efeitos do disposto no n.º 2 considera-se menor não acompanhado o nacional de um Estado terceiro

ou apátrida, com idade inferior a 18 anos, que: