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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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a) O requerente não preencher as condições previstas no artigo 62.º, bem como, segundo a categoria por

que seja abrangido, nos artigos 90.º a 94.º;

b) Os documentos apresentados tiverem sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;

c) A entidade de acolhimento tiver sido estabelecida ou funcione com o principal propósito de facilitar a

entrada de nacionais de Estado terceiro, ou se tiver sido sancionada, em conformidade com a legislação

nacional, por trabalho não declarado e/ou emprego ilegal; ou

d) A entidade de acolhimento não tiver respeitado as obrigações legais em matéria de segurança social,

fiscalidade, direitos laborais ou condições de trabalho ou estiver a ser ou tenha sido dissolvida ou declarada

insolvente nos termos da legislação nacional, ou não registar qualquer atividade económica.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º, o pedido de renovação de autorização de residência com base

nas disposições da presente secção é indeferido se, consoante os casos:

a) O requerente deixar de preencher as condições previstas no artigo 62.º, bem como, segundo a categoria

por que seja abrangido, nos artigos 90.º a 94.º;

b) O requerente residir em território nacional por razões diferentes daquelas pelas quais a residência foi

autorizada;

c) O requerente exercer atividade profissional em violação do disposto no artigo 97.º;

d) O requerente não progredir nos estudos com aproveitamento;

e) Os documentos apresentados tiverem sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;

f) Se se verificar a ocorrência de uma das situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior.

3 – Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 85.º, a autorização de residência é cancelada se se verificarem as

situações do número anterior.

4 – A decisão de indeferimento de concessão ou de renovação, bem como de cancelamento, tem em

consideração as circunstâncias específicas do caso e respeitam o princípio da proporcionalidade.

5 – Sempre que o investigador ou estudante do ensino superior se encontre a residir no território de outro

Estado membro ao abrigo das disposições de mobilidade e o SEF tiver conhecimento da situação, notifica as

autoridades desse Estado membro do cancelamento da autorização de residência ao abrigo do n.º 3.

Artigo 96.º

Procedimento, acesso à informação e garantias processuais

1 – O pedido de concessão ou renovação de autorização de residência ao abrigo da presente subsecção

deve ser apresentado pelo nacional de Estado terceiro junto da direção ou da delegação regional do SEF da

sua área de residência.

2 – O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições

previstas na presente subsecção.

3 – Ao requerente é disponibilizada informação sobre a documentação legalmente exigida no âmbito dos

procedimentos previstos na presente subsecção, as normas de entrada e permanência em território nacional,

os respetivos direitos, obrigações e garantias processuais, graciosas ou contenciosas, incluindo, se for caso

disso, relativamente aos membros da sua família e, bem assim, informação sobre os recursos necessários para

cobrir as despesas de estudo ou de formação e taxas aplicáveis.

4 – Se as informações ou a documentação apresentadas pelo requerente forem insuficientes, a análise do

pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou os documentos suplementares necessários, que

devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias.

5 – A decisão sobre o pedido de concessão ou renovação de uma autorização de residência é adotada e

comunicada ao requerente num prazo que não impeça o prosseguimento da atividade em causa, não podendo

exceder 90 dias a contar da apresentação do pedido ou 60 dias, no caso de estudante do ensino superior ou

investigador admitido em entidade de acolhimento oficialmente reconhecida nos termos dos artigos 91.º e 91.º-

B.