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29 DE JULHO DE 2022

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atividade docente em instituição de ensino superior, estabelecimento de ensino ou de formação profissional, de

atividade altamente qualificada ou de atividade cultural que, para além das condições estabelecidas no artigo

77.º, preencham ainda as seguintes condições:

a) Disponham de contrato de trabalho ou de prestação de serviços compatível com a atividade docente ou

altamente qualificada;

b) Carta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional; ou

c) Apresentem termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos em portaria dos

membros do governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia;

d) Estejam a colaborar em atividade cultural exercida em território nacional no âmbito de um projeto

reconhecido pelo membro do governo responsável pela área da cultura, como de interesse para o País.

2 – O requerente é dispensado de visto de residência sempre que tenha entrado e permanecido legalmente

em território nacional.

3 – (Revogado.)

SUBSECÇÃO II

Autorização de residência para atividade de investimento

Artigo 90.º-A

Autorização de residência para atividade de investimento

1 – É concedida autorização de residência, para efeitos de exercício de uma atividade de investimento, aos

nacionais de Estados terceiros que, cumulativamente:

a) Preencham os requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, com exceção da alínea a) do n.º 1;

b) Sejam portadores de vistos Schengen válidos;

c) Regularizem a estada em Portugal dentro do prazo de 90 dias a contar da data da primeira entrada em

território nacional;

d) Preencham os requisitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º

2 – É renovada a autorização de residência por períodos de dois anos, nos termos da presente lei, desde

que o requerente comprove manter qualquer um dos requisitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º.

3 – (Revogado.)

SUBSECÇÃO III

Autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado

Artigo 91.º

Autorização de residência para estudantes do ensino superior

1 – Ao estudante do ensino superior titular de visto de residência emitido em conformidade com o disposto

no artigo 62.º e que preencha as condições gerais do artigo 77.º é concedida autorização de residência, desde

que apresente comprovativo:

a) Da matrícula em instituição de ensino superior;

b) Do pagamento de propinas, se aplicável;

c) De meios de subsistência, tal como definidos na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;

d) Em como está abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou dispõe de seguro de saúde.

2 – A autorização de residência concedida ao abrigo do presente artigo a estudantes do ensino superior é

válida por três anos, renovável por iguais períodos e, nos casos em que a duração do programa de estudos seja