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29 DE JULHO DE 2022

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Artigo 86.º

Registo de residentes

Os residentes devem comunicar ao SEF, no prazo de 60 dias contados da data em que ocorra, a alteração

do seu estado civil ou do domicílio.

Artigo 87.º

Estrangeiros dispensados de autorização de residência

1 – A autorização de residência não é exigida aos agentes diplomáticos e consulares acreditados em

Portugal, ao pessoal administrativo e doméstico ou equiparado que venha prestar serviço nas missões

diplomáticas ou postos consulares dos respetivos Estados, aos funcionários das organizações internacionais

com sede em Portugal, nem aos membros das suas famílias.

2 – As pessoas mencionadas no número anterior são habilitadas com documento de identificação emitido

pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, ouvido o SEF.

Artigo 87.º-A

Autorização de residência para cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

1 – Os cidadãos nacionais de Estados em que esteja em vigor o acordo CPLP que sejam titulares de visto

de curta duração ou visto de estada temporária ou que tenham entrado legalmente em território nacional podem

requerer em território nacional, junto do SEF, a autorização de residência CPLP.

2 – A concessão da autorização de residência prevista no número anterior depende, com as necessárias

adaptações, da observância das condições de concessão de visto de residência e de autorização de residência

CPLP.

3 – Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de emissão da autorização de residência, os

serviços competentes consultam oficiosamente o registo criminal português do requerente.

SECÇÃO II

Autorização de residência

SUBSECÇÃO I

Autorização de residência para exercício de atividade profissional

Artigo 88.º

Autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada

1– Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência

para exercício de atividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de

trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social.

2– Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente numa

das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que

o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas naquela disposição, preencha as seguintes

condições:

a) Possua um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral

comprovada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as

Migrações ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho;

b) Tenha entrado legalmente em território nacional;

c) Esteja inscrito na segurança social, salvo os casos em que o documento apresentado nos termos da

alínea a) seja uma promessa de contrato de trabalho.