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29 DE JULHO DE 2022

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pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de

condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por

criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva

execução tenha sido suspensa;

c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1

do artigo 52.º;

d) Disponham de alojamento;

e) Comprovem ter conhecimento do português básico.

2 – O período de residência anterior à entrada em vigor da presente lei releva para efeitos do disposto no

número anterior.

Artigo 81.º

Pedido de autorização de residência

1 – O pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante legal

e deve ser apresentado junto do SEF, sem prejuízo do incluído nos regimes especiais constantes dos

instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º

2 – O pedido pode ser extensivo aos menores a cargo do requerente.

3 – Na pendência do pedido de autorização de residência, por causa não imputável ao requerente, o titular

do visto de residência pode exercer uma atividade profissional nos termos da lei.

4 – O requerente de uma autorização de residência pode solicitar simultaneamente o reagrupamento familiar.

5 – Quando o requerimento simultâneo referido no número anterior ocorrer no âmbito da submissão de

manifestação de interesse para concessão de autorização de residência para o exercício de uma atividade

profissional, nos termos do disposto nos n.os 2 dos artigos 88.º e 89.º, o requerente pode identificar os membros

da família que se encontrem em território nacional, os quais beneficiam da presunção de entrada legal do

requerente, se aplicável, nos termos do n.º 6 do artigo 88.º e do n.º 5 do artigo 89.º

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, têm preferência na apresentação de pedidos de autorização

de residência os requerentes cujo agregado familiar integre menores em idade escolar ou filhos maiores a cargo,

em ambos os casos a frequentar estabelecimento de ensino em território nacional.

Artigo 82.º

Decisão e notificação

1 – O pedido de concessão de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 90 dias.

2 – O pedido de renovação de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 60 dias.

3 – Na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, por causa não imputável ao requerente, o

pedido entende-se como deferido, sendo a emissão do título de residência imediata.

4 – A decisão de indeferimento é notificada ao interessado, com indicação dos fundamentos, bem como do

direito de impugnação judicial e do respetivo prazo, sendo enviada cópia ao Conselho Consultivo.

Artigo 83.º

Direitos do titular de autorização de residência

1 – Sem prejuízo de aplicação de disposições especiais e de outros direitos previstos na lei ou em convenção

internacional de que Portugal seja parte, o titular de autorização de residência tem direito, sem necessidade de

autorização especial relativa à sua condição de estrangeiro, designadamente:

a) À educação, ensino e formação profissional, incluindo subsídios e bolsas de estudo em conformidade

com a legislação aplicável;

b) Ao exercício de uma atividade profissional subordinada;

c) Ao exercício de uma atividade profissional independente;