O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE JULHO DE 2022

63

2 – Quando o requerente estiver abrangido pelo acordo CPLP e for titular de um visto de curta duração ou

tenha uma entrada legal em território nacional, pode solicitar uma autorização de residência temporária superior

a 90 dias e inferior a um ano, renovável por igual período.

3 – Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de emissão da autorização de residência temporária,

os serviços competentes consultam oficiosamente o registo criminal português do requerente.

4 – O título de residência deve, porém, ser renovado sempre que se verifique a alteração dos elementos de

identificação nele registados.

Artigo 76.º

Autorização de residência permanente

1 – A autorização de residência permanente não tem limite de validade.

2 – O título de residência deve, porém, ser renovado de cinco em cinco anos ou sempre que se verifique a

alteração dos elementos de identificação nele registados.

3 – No pedido de renovação de autorização, o titular fica dispensado de entregar quaisquer documentos já

integrados no fluxo de trabalho eletrónico usado pelo SEF.

Artigo 77.º

Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária

1 – Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o

requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:

a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a

concessão de autorização de residência;

b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à

concessão do visto;

c) Presença em território português, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 58.º;

d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do

artigo 52.º;

e) Alojamento;

f) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável;

g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de

duração superior a um ano;

h) Não se encontrar no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional,

subsequente a uma medida de afastamento;

i) Ausência de indicação no SIS;

j) Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informação do SEF para efeitos de recusa de entrada e

de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A.

2 – Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de autorização de

residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

3 – A recusa de autorização de residência com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se

nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças

infeciosas ou parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção em território nacional.

4 – Pode ser exigida aos requerentes de autorização de residência a sujeição a exame médico, a fim de que

seja atestado que não sofrem de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às

medidas médicas adequadas.

5 – Sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de

permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação,

este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou

com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de